Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE
- Advogado
- RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE (OAB 158032/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0800053-15.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANDRE CORDEIRO DE LIMA e outros Polo Passivo: JOSE ANDRE CORDEIRO DE LIMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por JOSE ANDRE CORDEIRO DE LIMA e EMANUELLA FERREIRA CAVALCANTI DE LIMA, todos qualificados objetivando a dissolução do casamento de forma consensual. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente quedou-se inerte, conforme certidão retro.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
