PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800056-33.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON PEDRO DA SILVA REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de ação cível movida por JANILSON PEDRO DA SILVA em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE). Petição inicial no id. 139705561. Relata o autor que é pessoa idosa, com 78 anos de idade, sendo usuário do Sistema Único de Saúde. Diz que se encontra internado no Hospital Maternidade Belarmina Monte desde o dia 12/12/2024 com quadro crônico renal, febre, náuseas e confusão mental, dentre outros sintomas, necessitando com urgência realizar exame de tomografia computadorizada do abdome, outros exames mais profundos, avaliação de cirurgia geral e transferência para unidade especializada.
Diz que o Hospital Maternidade Belarmina Monte alega que não tem como realizar os referidos exames e que o autor deve ser transferido para outra unidade hospitalar que ofereça melhor tratamento, mas que não efetua a transferência. Diz que seu estado de saúde é grave, mas que se encontra apenas no soro, sem medicação, correndo risco de morte, conforme informações do médico. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao demandado que transfira o autor para outra unidade hospitalar da rede pública de saúde ou hospital privado conveniado ao SUS para que possa receber tratamento adequado.
Pleiteia indenização por dano moral Documento de identificação no id.139705562. Junta relatório médico no id. 139705566, do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE informando que o autor necessita com urgência de exame de tomografia computadorizada do abdome para início de elucidação do quadro, avaliação da cirurgia geral e transferência para unidade especializada. Despacho no id. 139719702 determinando: “1A.
Intime-se o HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE para, no prazo de 48 horas, pronunciar-se sobre o pedido liminar. 1B.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, devendo: a) juntar procuração para o foro; b) comprovar a condição de representante legal da pessoa de MARIA CICERA PEDRO DA SILVA; c) juntar a negativa do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE em proceder a transferência para unidade especializada. Eventualmente, inserir no polo passivo o Estado do RN e/ou o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
2. Decorrido o prazo do item 01, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial.” O autor no id. 139729903 requer a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no polo passivo da demanda. Requer prazo para juntar procuração em razão do estado de saúde do autor. Requer a concessão da tutela de urgência sem oitiva dos demandados em razão de risco de morte.
Decisão no id. 139737608 deferindo a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no polo passivo da demanda e deferindo liminar para determinar a todos os demandados que procedam a transferência/internação IMEDIATA do requerente JANILSON PEDRO DA SILVA para unidade hospitalar especializada da rede pública de saúde ou hospital privado conveniado ao SUS para que possa receber tratamento adequado, na forma do relatório médico apresentado, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter bloqueado em suas contas a quantia necessária para realização da internação no setor privado, tendo como parâmetro o valor pago pelo SUS ao setor privado Intimação do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE no id. 139800650.
Contestação do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE no id.139839729. Alega ilegitimidade passiva. Diz que não dispõe de serviço de tomografia computadorizada e desde a internação o autor foi inserido no sistema de regulação para realização de exames (SISREG) e no sistema de regulação de leitos (Regula RN) para transferência para uma unidade especializada. Alega que não tem ingerência sobre a disponibilidade de exames ou vagas em outras unidades de saúde.
Intimação do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte no id. 139941403. O autor no id.139942858 alega descumprimento da liminar pelo HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE. Requer a aplicação de multa diária. Intimação do Secretário de Saúde Municipal no id 140009528. Decisão no id. 139967445 indeferindo o pedido de aplicação de multa ao HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE. Determina a intimação da advogada que assina a petição de id. 139839729 para juntar procuração no prazo de 15 dias.
A SESAP no id. 140530204 informa: “consta no "Sistema Regula RN - Ambulatorial" que a solicitação de JANILSON PEDRO DA SILVA encontra-se no status de correção pelo solicitante, devido ao não comparecimento do demandante para a realização dos exames marcados para a data 30/12/2024 no Hospital Giselda Trigueiro”. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 141012110 alega a transferência do autor para o Hospital Onofre Lopes.
Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 141865825 com arguição de preliminar de incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa e ausência de complexidade. Sustenta ilegitimidade passiva. Requer o chamamento da União ao processo. Contestação do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE no id. 142285022. Sustenta ilegitimidade passiva. Junta documentos e exames médicos do autor no id. 142285024 ao 142285026.
Procuração do advogado do autor no id. 142712457. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 144535262. Sustenta ilegitimidade passiva. Manifestação do autor a contestação no id. 146052125, com razões reiterativas. Decisão no id 157134191 determinando:
01. Determino a exclusão da lide do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE por ilegitimidade de parte, uma vez que se tratar de entidade privada, sem obrigação de prestação de serviço acima de sua capacidade técnica
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
03. Indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo, vez que a justificativa de complexidade dos procedimentos não afasta o direito do jurisdicionado de acionar o ente federativo mais apto a solucionar o problema de saúde.
04. Nesse momento processual, indefiro o declínio de competência para o Juizado Especial, considerando que, em tese, a causa demandada a realização de perícia.
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência da enfermidade alegada pelo autor, a adequação do tratamento requerido e a caracterização de dano de natureza moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte autora no id 159669277 requer nota técnica Natjus. Informa que foi internado no HUOL e que obteve alta em 01/02/2025 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id 158506383 requer nota técnica Natjus O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id 159951119 informa que não tem outras provas a produzir em razão da perda do objeto da demanda É o relato.
Decido. Assiste razão ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, uma vez que a demanda foi atendida pela UNIÃO, através do Hospital Universitário Onofre Lopes, com tratamento que resultou em alta hospitalar há vários meses, em 01/02/2025, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto por motivo superveniente
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)