Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- A.D EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME
- Advogado
- ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800057-76.2026.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: A.D EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada nos autos ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais (id. 180080747), mas assim não fez, conforme a certidão de decurso de prazo (id. 183554463). É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido. In casu, a parte autora, pessoa jurídica, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A jurisprudência admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a simples alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica não goza de presunção bastante, sendo indispensável a apresentação de documentação mínima capaz de evidenciar a real situação econômico-financeira da empresa. Por essa razão, foi oportunizada à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Apesar disso, a parte embargante permaneceu inerte. Além disso, o cancelamento da distribuição do processo, nos moldes do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo. (STJ, REsp 1.906.378-MG). Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência determinada para regularização da petição inicial, esta deve ser indeferida.
