AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LUIZ CARLOS COELHO BATISTA
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN), MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO (OAB 22585/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800057-79.2025.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo LUIZ CARLOS COELHO BATISTA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento protocolado em face da decisão que fixou multa por descumprimento do dever de devolver bem apreendido pela instituição financeira autora da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) ante a ausência de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
4. No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte recorrente para cumprir a obrigação de fazer, não sendo suficiente a mera comunicação por meio de seu advogado ou mesmo a notificação do depositário estranho à lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para afastar a multa por descumprimento de obrigação de fazer. Tese de julgamento: "1. A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, AgInt no AREsp nº 2.384.676/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801817-41.2020.8.20.5108, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso para afastar a multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0871168-92.2024.8.20.5001, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ CARLOS COELHO BATISTA, nos termos que seguem (Id 138354652): “Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha comprovado o cumprimento do que foi determinado na decisão de ID 137482043.
Com efeito, não há comprovação da entrega do veículo ao demandado, sendo cabível a aplicação da multa, conforme estipulado na decisão de ID 137482043. Inclusive o próprio depositário informou que o veículo está em Recife/PE, conforme ID 137614800. A intimação da parte autora foi no dia 02/12/2024, conforme ID 137614800, tendo sido concedido o prazo de 05 dias. O prazo final para o cumprimento da obrigação seria no dia 07/12/2024, registrando que o prazo não é processual, mas sim para cumprimento da obrigação de fazer de devolver o veículo.
Assim, até o dia 10/12/2024, o inadimplemento é de três dias, devendo ser aplicada a penalidade de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o presente momento, podendo atingir o patamar estipulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o veículo foi vendido em leilão ou entregar o veículo no mesmo prazo.” Inconformado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento (Id 28730001), alegando, em síntese, que tem total interesse em cumprir a decisão judicial, porém não conseguiu devolver o veículo devido à recusa do agravado em recebê-lo sem a realização de vistoria técnica.
Argumentou que o juiz de primeiro grau não intimou a instituição financeira de forma regular, conforme exige a Súmula 410 do STJ, o que configuraria um vício formal. Sustentou, ainda, que a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00, seria desproporcional e injusta, especialmente diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ato exclusivo da parte agravada. Assim, requereu a reforma da decisão para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, sua suspensão até que a parte agravada aceite a restituição do veículo.
Houve apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 29130512), nas quais defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a parte agravante não comprovou qualquer tentativa efetiva de devolução do veículo. Alegou que a intimação para cumprimento da obrigação foi devidamente realizada e que a Súmula 410 do STJ não se aplicaria ao caso, uma vez que a agravante teve ciência inequívoca da determinação judicial.
Requereu, assim, o desprovimento do agravo e a manutenção da multa diária fixada. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Registro, ainda, que a superveniência de sentença não torna a questão incidental prejudicada, sendo de rigor análise da pertinência da multa fixada. O objeto central da controvérsia consiste na imposição de multa cominatória pelo não cumprimento da obrigação de devolver o veículo ao agravado no prazo fixado. A ação de origem trata de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ CARLOS COELHO BATISTA, na qual foi deferida liminar para apreensão do veículo.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau reconheceu a purgação da mora e determinou a devolução do bem ao agravado, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento (Id 137482043). Finalmente, o julgador a quo reconheceu o descumprimento da ordem no prazo conferido o que culminou na aplicação de astreintes no valor de (Id 138354652). O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de constrição sobre bens da pessoa física do agravado, proferiu decisão suspendendo o processo por um ano, determinando que eventual inclusão do empresário individual ocorresse por meio de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em procedimento apartado (Id 135500454).
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora fornecesse imediatamente o material solicitado, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 30.000,00. Pois bem. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No caso concreto, não há comprovação de que a agravante tenha sido intimada pessoalmente para devolver o veículo. A meu ver, a intimação realizada na pessoa do advogado ou mesmo, pessoalmente, em relação a terceiro nomeado depositário da coisa (Id 137614796) não afastam a carência. Assim também já decidiu esta Câmara: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNOU O VALOR DEPOSITADO, ANEXANDO PLANILHAS COM VALORES DIVERSOS E COBRANÇA DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEFERINDO PEDIDO DA APELANTE POR SUA ANULAÇÃO. PENHORA DO VALOR EM ESPÉCIE ATRAVÉS DO SISBAJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESSA TESE. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AS ASTREINTES, ENTENDENDO QUE O VALOR PAGO INICIALMENTE SE TRATA DO VALOR DEVIDO (DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS INDÉBITOS). EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESBLOQUEIO DO VALOR VIA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801817-41.2020.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Não desconheço que a validade da prefalada súmula encontra-se sendo debatida em sede de julgamento qualificado (Tema Repetitivo 1296 - REsp 2096505/SP), entretanto, julgados recentes da Corte Superior vem reafirmando a sobrevivência do pensar sumulado, consoante julgados abaixo ementados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a incidência de multa por ausência de intimação pessoal do devedor. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LUIZ CARLOS COELHO BATISTA
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN), MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO (OAB 22585/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800057-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LUIZ CARLOS COELHO BATISTA
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN), MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO (OAB 22585/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800057-79.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA PARTE RECORRIDA: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.