PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800059-27.2021.8.20.5129 REQUERENTE: E.
L. A. M. O.
REQUERIDO: A. P. D. S. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por E.
L. A. M. O. em face de A. P. D. S. P. Petição inicial no id 64446393. Alega que conviveram em união estável entre 2014 e 03 outubro de 2020. Relata que formalizaram união estável em julho de 2018. Diz que o casal adquiriu um imóvel. Requer a partilha Decisão de recebimento da petição inicial no id 64455386 Contestação no Num. 68963988. Impugna a gratuidade ao autor e o valor da causa. Confirma a união estável e diz que perdurou até 15 de dezembro de 2020.
Diz que o carro foi adquirido na constância da união. Alega que foi expulsa de casa. Requer a partilha do imóvel, do veículo e dos bens móveis. Requer medida liminar para pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel e do veículo Manifestação a contestação no id 70835781, com razões reiterativas Decisão de saneamento do feito no Num. 77144012, com fixação de pontos controvertidos. Na mesma decisão foi julgada improcedente a impugnação a gratuidade.
Foi deferido o pedido de liminar para fins de determinar que o autor E.
L. A. M. O. pague a demandada A. P. D. S. P. o valor de R$ 500,00, mensalmente, a título de aluguel da parcela dos bens da companheira ainda não partilhados Na audiência de conciliação as partes apresentaram acordo (Num. 78932751) O Ministério Público declina de intervir no feito no Num. 79481956 A parte autora informa desistência da proposta de acordo e requer o prosseguimento do feito no Num. 80821412.
Decisão no id. 86687280 determinando abertura de prazo para especificar as provas a produzir. O autor no id. 88509242 requereu a reforma da decisão que determinou o pagamento de aluguéis e apresentou rol de testemunhas. A demandada, no id. 88548580, apresentou rol de testemunhas Decisão em agravo de instrumento no id. 89583393 negando provimento ao recurso interposto pelo autor. Despacho no id 100567094 aprazando audiência de instrução O autor, no id. 101121000, junta termo de entrega da chave do imóvel objeto da partilha e requer a reconsideração da decisão que determinou o pagamento dos alugueis.
Informa ainda novo acordo firmado entre as partes quanto a partilha dos bens que guarnecem o imóvel. A demandada no id. 101151291 junta termos de entrega das chaves e requer o prosseguimento do feito. Decisão no id 105966917 tornando sem efeito a liminar deferida quanto ao pagamento de aluguéis a demandada a partir de 28/03/2023 Audiência de instrução no id 107947237 com oitiva de testemunhas Alegações finais da parte autora no id 109959463, com razões reiterativas.
Requer a redução do valor de ressarcimento de aluguel. Alega que devolveu o carro pelo valor de R$ 10.700,00 porque não conseguiu pagar as parcelas do financiamento Alegações finais da parte demandada no id 111406086. Alega que a entrega do imóvel só ocorreu efetivamente em 18/05/2023, conforme documento de id 101151293 e 101151294 Sentença no id 117636590 com o seguinte dispositivo:
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E.
L. A. M. O. e A. P. D. S. P. no período de 04/06/2014 a 15/12/2020 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha de bens do casal em 50% para cada parte, a ser realizada em liquidação de sentença, incluindo os créditos e débitos relativos ao imóvel financiado conforme contrato de id 64446401 e ao veículo adquirido consoante documento de id 64446405, referentes ao período de 04/06/2014 a 15/12/2020, ao tempo em que mantenho os efeitos da decisão liminar de id 77144012 de pagamento de aluguel até a data da entrega dos bens em 18/05/2023 (...) A parte demandada apresenta recurso de embargos de declaração no id 118635096.
Alega acordo entre as partes quanto a destinação dos bens A parte autora no id 121084710 alega que não houve consenso entre as partes em razão da impossibilidade de transferência do financiamento do imóvel Decisão no id. 133648447 julgando improcedentes os embargos declaratórios Certidão de trânsito em julgado no id. 139002493 A. P. D. S. P. no id. 152730053 requer liquidação de sentença. Junta planilha de cálculos no id. 152730067 e seguintes Decisão de recebimento da petição inicial da liquidação de sentença no id. 165263734 E.
L. A. M. O. no id. 165263734 impugna os cálculos apresentados pela parte exequente alegando que a autora cumulou taxa selic com IPCA. Alega venda do veículo por falta de condições de pagar o financiamento, obtendo crédito no valor de R$ 10.700,00. Requer retificação dos cálculos apresentados e desocupação do imóvel para fins de venda. Manifestação a impugnação no id. 169704935 com razões reiterativas.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a venda do imóvel, por ser objeto de contrato com alienação fiduciária, sendo de propriedade da financeira
02. Na forma da sentença, o crédito do imóvel a ser partilhado corresponde as parcelas do financiamento quitadas no período de 04/06/2014 a 15/12/2020, com desconto das débitos correlatos, de IPTU e condomínio. A metade do saldo correspondente é devida por E.
L. A. M. O. a A. P. D. S. P., vez que a propriedade será consolidada em nome E.
L. A. M. O., conforme contrato com terceiro (CEF). Eventuais parcelas pagas por A. P. D. S. P. após o término da união estável deve ser restituída por E.
L. A. M. O. pelo mesmo motivo. Deve incidir correção pela taxa Selic.
03. Quanto ao aluguel pelo uso do imóvel devem ser compensados os valores devidos no período em que esteve sob a posse exclusiva de E.
L. A. M. O., com os valores do período em que esteve sob a posse exclusiva de A. P. D. S. P.
04. Na forma da sentença, o crédito do veículo a ser partilhado corresponde as parcelas do financiamento quitadas no período de 04/06/2014 a 15/12/2020, com desconto dos débitos correlatos, de IPVA e licenciamento. A metade do saldo correspondente é devida por E.
L. A. M. O. a A. P. D. S. P., vez que a propriedade será/seria consolidada em nome E.
L. A. M. O., conforme contrato com terceiro (financeira). Deve incidir correção pela taxa Selic.
05. A parte exequente, A. P. D. S. P., deve apresentar planilha de débito na forma desta decisão em 15 dias
06. Após, intime-se o executado E.
L. A. M. O., através de seu advogado, para pagamento em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)