1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800062-40.2025.8.20.5129
AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA DO NASCIMENTO
REU: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma
forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais,
nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos
legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, a mera existência de apontamento em
cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro
requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto
posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar.
Passo adiante, trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos
para saneamento do feito (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do
Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
Por este motivo e porque se trata de contrato de adesão, imponho ao réu o ônus da prova da
questão de fato nº. 1, na forma do art. 373, §1º, CPC. O réu deverá comprovar a realização do
contrato e o consentimento do autor. A prova deverá ser feita por meio da juntada do contrato e
dos documentos relacionados à contratação (formulários preenchidos, documentos depositados
pelo autor etc.).
[Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A
decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a prova do
contrato ao réu.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger