MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ELIANE BARBOSA DA SILVA
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0800069-37.2022.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelado: Eliane Barbosa da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Eliane Barbosa da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.974,52. extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto teriam sido cumpridas as exigências legais e normativas necessárias ao reconhecimento do interesse processual na continuidade da execução fiscal. Argumenta que a execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU e que, após o ajuizamento, houve parcelamento administrativo realizado pela executada, circunstância que ensejou a suspensão do feito.
Afirma que, diante do inadimplemento do parcelamento, requereu a retomada da execução e a adoção de medidas constritivas, tendo sido deferida pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, da qual resultou bloqueio parcial de valores. Destaca, ainda, que houve novo parcelamento administrativo no curso da execução, seguido de nova suspensão processual, circunstâncias que, a seu entender, demonstrariam a efetividade das providências administrativas adotadas e a existência de interesse de agir.
Defende que a exigência de protesto da Certidão de Dívida Ativa não possui caráter absoluto, admitindo-se sua dispensa quando demonstrada a adoção de outras medidas administrativas efetivas para cobrança do crédito. Sustenta, nessa perspectiva, que os parcelamentos realizados pela executada constituem providências administrativas aptas a demonstrar tentativa concreta de solução extrajudicial e que a posterior inadimplência justificaria o prosseguimento da execução.
Alega, ainda, que as medidas constritivas realizadas no processo demonstraram a possibilidade de satisfação, ao menos parcial, do crédito, razão pela qual não estaria configurada ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o consequente regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimada, a parte apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da execução fiscal à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo a correção da extinção decretada pelo Juízo de origem.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, em razão da natureza jurídica do direito discutido.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A pretensão recursal não merece acolhimento.
De início, registro que o Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para julgamento monocrático nas hipóteses previstas no art. 932, devendo a aplicação dessa disciplina ser conjugada, no caso, com o sistema de observância dos precedentes qualificados previsto no art. 927 do mesmo diploma. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A partir desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo medidas destinadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No caso concreto, a execução fiscal objetiva a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 4.974,52, enquadrando-se, portanto, no parâmetro de execução fiscal de baixo valor estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta, entretanto, que o interesse processual estaria demonstrado porque, no curso da execução, a devedora aderiu a parcelamento administrativo, posteriormente inadimplido, tendo ocorrido retomada da execução e adoção de medidas constritivas, inclusive com bloqueio parcial de valores via SISBAJUD.
Destaca, ainda, a celebração de novo parcelamento, seguida de nova suspensão processual. Os fatos, todavia, não são suficientes para afastar o fundamento da sentença. Com efeito, o item 2 da tese firmada no Tema 1.184 estabelece providências distintas: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, ressalvada, quanto a esta última providência, a hipótese em que, por motivo de eficiência administrativa, seja comprovada a inadequação da medida.
No presente caso, é incontroverso que foram celebrados parcelamentos administrativos no curso da execução. Assim, ainda que se considere, em favor do recorrente, que os parcelamentos efetivamente celebrados sejam suficientes para caracterizar tentativa concreta de solução administrativa, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento do interesse processual para continuidade da execução.
Isso porque permanece necessária a demonstração da outra providência estabelecida pelo precedente vinculante, consistente no protesto do título ou na comprovação de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. E é precisamente nesse ponto que a insurgência recursal não prospera. Conforme consignado na sentença, o Município foi intimado para comprovar a realização do protesto da dívida ou a ocorrência de hipótese apta a justificar sua dispensa, não tendo apresentado elementos considerados suficientes para demonstrar o atendimento dessa exigência.
A celebração dos parcelamentos, embora possa ser considerada medida concreta de solução administrativa, não equivale ao protesto do título nem demonstra, automaticamente, a inadequação dessa providência por motivo de eficiência administrativa. Sobre a questão, colaciono jurisprudência deste Tribunal, ao examinar especificamente a repercussão do parcelamento em execução fiscal de pequeno valor, assentou que: “O parcelamento do débito pelo executado reforça a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, pois evidencia que o devedor possuía capacidade de pagamento e disposição para quitar o débito mediante medidas conciliatórias extrajudiciais, dispensando o custoso procedimento executivo judicial.” (...) “A simples previsão normativa de medidas administrativas prévias, como parcelamento, notificação e protesto, não supre a necessidade de comprovação efetiva e individualizada de que tais providências foram concretamente adotadas no caso específico.” (TJRN.
AC nº 0817300-78.2024.8.20.5106, Relator Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgada em 19/12/2025) Embora a situação ora examinada apresente a peculiaridade de que os parcelamentos foram efetivamente celebrados, a orientação é pertinente naquilo que evidencia que o parcelamento não conduz automaticamente ao reconhecimento do interesse de agir, devendo ser aferido o cumprimento das demais providências exigidas para a utilização da via executiva judicial.
No mesmo sentido, em feito envolvendo o próprio Município de São Gonçalo do Amarante, a Apelação Cível nº 0101055-07.2016.8.20.0129, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgada em 24/07/2026, assentou que a ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa dessa providência quando não demonstrado o cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Portanto, mesmo reconhecendo que os parcelamentos realizados neste processo constituem providências administrativas concretas, não há demonstração do preenchimento integral das exigências aplicáveis, pois permanece ausente a comprovação do protesto do título ou de circunstância concreta que autorize sua dispensa. Também não modifica essa conclusão a circunstância de terem sido adotadas medidas constritivas no curso da execução, inclusive mediante SISBAJUD.
As pesquisas patrimoniais e constrições realizadas judicialmente não se confundem com as providências extrajudiciais contempladas pelo Tema 1.184/STF. Embora possam revelar alguma perspectiva de recuperação do crédito, não suprem, isoladamente, a ausência de demonstração do protesto ou de sua comprovada inadequação. Entendimento diverso permitiria que a própria movimentação da estrutura judicial destinada à localização e constrição de patrimônio substituísse uma das providências extrajudiciais exigidas pelo precedente, contrariando a racionalidade de eficiência administrativa que fundamenta a tese vinculante.
De igual modo, o fato de os parcelamentos terem sido celebrados após o ajuizamento não impede que sejam considerados na análise. O item 3 do Tema 1.184 expressamente prevê que, nas execuções fiscais já em curso, os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. A possibilidade de regularização no curso do processo, todavia, não elimina a necessidade de efetivo cumprimento das providências exigidas. Assim, mesmo admitindo-se que os parcelamentos posteriores ao ajuizamento tenham satisfeito a exigência relativa à tentativa de solução administrativa, não ficou demonstrada a adoção do protesto ou a existência de motivo de eficiência administrativa concretamente comprovado que evidenciasse a inadequação dessa medida.
Também não consta dos elementos submetidos à apreciação demonstração de reunião ou apensamento de execuções contra a mesma devedora cujo somatório supere o limite de R$ 10.000,00. No presente feito, não há demonstração de reunião ou apensamento de execuções cujo somatório ultrapasse o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo, portanto, circunstância equivalente capaz de afastar sua caracterização como execução fiscal de baixo valor.
Desse modo, ainda que se reconheça a efetiva realização de parcelamentos administrativos e a prática de atos constritivos durante a tramitação processual, tais circunstâncias não infirmam o fundamento determinante da sentença, pois não restou demonstrado o cumprimento integral das providências estabelecidas pelo Tema 1.184/STF, especificamente quanto ao protesto do título ou à comprovação de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa.
A sentença recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de ausência de fixação na origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora