MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA
Agravo de Execução Penal n. 0800073-67.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: M. l. A. A. de
L. Advogada: Dra. Mona lisa Albuquerque de Lima Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GEP. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR SEM INOVAÇÃO DE FATO OU DIREITO. MATÉRIA JÁ JULGADA EM RECURSO ANTECEDENTE.
MÉRITO. PRETENSA CONCESSÃO DE 15 DIAS DE REMIÇÃO EM RAZÃO DO ESTUDO (CURSO EAD DE ACÚSTICA ARQUITETÔNICA E LUMINOTÉCNICA APLICADA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS HORAS EXCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr. Anisio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em subst. a 5ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada ex officio por reiteração de pedido quanto ao pleito de retificação da GEP. No mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M.
L. A. A. de L., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos da Execução Penal n. 5000499-58.2023.8.20.0001, não conheceu o pedido de retificação da GEP, por se tratar de questão preclusa, bem como indeferiu o pleito de remição por estudos, ID. 22844864. Nas razões recursais ID. 22844854, a agravante, incialmente requereu a retificação da GEP, se insurgindo quanto à fração aplicada em decorrência da natureza do delito pelo qual foi condenada, sob o argumento de que não se trata de crime hediondo.
Sustentou também, que faz jus a remição da pena, tendo em vista a conclusão do curso EAD de acústica arquitetônica e luminotécnica aplicada. Postulou assim, a reforma da decisão agravada, destacando que “o diploma apresenta informações completas tais como carga horária, notas e frequência.” (sic) Por fim, pugnou pela remição de 15 (quinze) dias em razão do estudo, especificamente pelo curso EAD de acústica arquitetônica e luminotécnica aplicada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso interposto, ID. 22844868. O juízo a quo, ID. 22845222, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ID. 23097954, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. Suscita este Relator a preliminar de não conhecimento parcial do presente recurso quanto à pretensa de retificação da GEP, no que se refere à fração aplicada em decorrência da natureza do delito o qual foi condenada, sob o argumento de que não se trata de crime hediondo. Isso porque, a referida matéria já foi discutida e ali apreciada, havendo, portanto, mera reiteração do pedido, sem qualquer elemento novo que ampare a pretensão.
Segue transcrição da ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 2º, § 2º E § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI N. 8.072/1990) QUE INCLUIU EM SEU ROL O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, V DA LEI N. 8.072/1990). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO À HEDIONDEZ DO REFERIDO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRATICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgExPe 0806241-22.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 10/07/2023). Do referido julgado, observa-se que parte das alegações trazidas neste recurso são as mesmas apresentadas no mencionado Agravo em Execução Penal, conhecido e desprovido por esta Câmara Criminal. Diante dessas considerações, não conheço do presente recurso, quanto a esse pedido.
Por ter sido suscitada de ofício a presente preliminar, requeiro o parecer oral da Procuradoria de Justiça. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso nesta parte. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de remição em razão do estudo, especificamente em face da conclusão do curso EAD de acústica arquitetônica e luminotécnica aplicada, aduzindo para tanto que faz jus a 15 (quinze) dias.
Razão não lhe assiste. No decisum impugnado foi ressaltado que: (...) Depreende-se nos autos juntada de declaração de conclusão de curso de “ Acústica Arquitetônica e Luminotécnica Aplicada” (evento
97) No entanto, não há no referido certificado informação acerca de frequência, tampouco quanto a registros de participação efetiva da apenada nas referidas aulas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da remição em virtude da ausência dos requisitos descritos acima (evento 102) (...) Pela análise do dispositivo legal em epígrafe, verifica-se que é necessário o atendimento de carga horária equivalente a 12 horas divididas em no mínimo 3 (três) dias, o que representa um período de no máximo 04 (quatro) horas diárias, para fins de remição pelo estudo.
Vale salientar que, em que pese entendimento jurisprudencial diverso, defende-se aqui ser incabível a remição em quantia superior aos limites acima mencionados, diante do expresso proibitivo estabelecido pelo dispositivo transcrito outrora. (...) Portanto, resta claro que, para a concessão da remição, é preciso analisar se os estudos ultrapassaram ou não o limite de 4 (quatro) horas diárias. Para isso, é imprescindível a informação acerca da frequência, bem como registro de participação efetiva da apenada nas referidas aulas.
No caso em análise, é de se compreender que não resta possível analisar a frequência e participação, pois não há registros nesse sentido. Diante disso, vez que a apenada não logrou êxito em atestar a satisfação das exigências legais, não há que ser reconhecida a remição. (...)” destaquei No caso em apreço, a agravante não anexou aos autos documento que comprovasse a frequência da jornada de estudo por ela prestada, tendo juntado apenas o certificado de conclusão do curso de capacitação em Acústica Arquitetônica e Luminotécnica Aplicada, dando conta apenas da carga horária, sem a comprovação efetiva quanto aos registros de frequência, nem da participação de vídeo-aulas.
Oportuno ainda destacar, que o site “estudesemfronteiras” [1] , informa que para conseguir o certificado do referido curso, basta a realização de avaliação com 10 (dez) questões, com o alcance de 70% (setenta por cento) de acerto. Veja-se: “[…] Cada unidade de aprendizagem é composta por uma apresentação; um desafio para reflexão sobre o conteúdo; um infográfico; um capítulo de livro; uma dica do professor, que poderá ser uma videoaula; 1 quiz com 5 questões de múltipla escolha com o objetivo de promover melhor fixação de cada conteúdo; um caso de aplicação prática dos conteúdos; e, por fim, links para materiais complementares, que podem incluir textos e vídeos diversos.
Observa-se que o desafio e o quiz não possuem caráter avaliativo, ou seja, não comporão sua nota para a certificação. Para você receber seu certificado, deverá realizar uma avaliação final com 10 questões de múltipla escolha, sendo necessário o acerto de 70% das questões ou mais para aprovação. Será possível realizar a prova até 2 vezes.” Trechos extraídos do parecer Id. 23097954 Dessa forma, conclui-se que a documentação anexada pela recorrente é insuficiente, sendo necessária para a concessão do pedido informações sobre a frequência do referido curso.
Tal fato autoriza a preservação da decisão impugnada, a qual se encontra amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. CERTIFICADO COM DADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.
2. No caso dos autos, o certificado de conclusão do curso está desacompanhado de dados a respeito da frequência escolar, dos métodos de avaliação empregados e da carga horária total do curso concluído, além de não haver habilitação da instituição para ministrar o curso, em desacordo com as disposições do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – destaques acrescidos).” Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que a agravante não cumpriu os critérios exigidos para a concessão das horas excedentes, especialmente a carência de documentação dando conta da frequência do curso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso interposto por M.
L. A. A. D. L., mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida. É como voto. Natal, de fevereiro de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Disponível em: Curso de Acústica Arquitetônica e Luminotécnica Aplicada | ESF (estudesemfronteiras.com) Natal/RN, 12 de Março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800073-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.
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