Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- W. M. S.
- Advogado
- WILSON MEDEIROS SOARES (OAB 2236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800075-44.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS AUTOR: J.
L. A. D. M. R.
C. C. J.
L. A. D. M. REU: G. N. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de oferta de alimentos movida por JOSÉ LEÔNCIO ALVES DE MOURA em face de seu filho G. N. D. M. CAVALCANTE. Requer o autor (id. 77247806) a fixação do valor de pensão alimentícia a ser pago a seu filho em 14% de seus vencimentos. Relata que o demandado, que é nascido em 20/03/1988, tem dois filhos, estando com dificuldade de manter os menores Documento de identificação do demandado no id 77255564, comprovando filiação Despacho (id. 77409790) determinando a emenda a inicial para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais.
Decisão (id. 79462268) indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Petição (id. 80437761) de juntada de comprovante de pagamento das custas. Decisão no id. 87738999 recebendo a petição inicial. Diligência negativa de citação no id. 98021028. Certidão no id. 101226107 de decurso de prazo do advogado autor sem resposta Despacho no Num. 108645709 determinando:
01.
Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo informar o endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito (...) Diligência negativa de intimação no Num. 132539251, com informação de mudança de endereço. Ato ordinatório no id 132542365 para intimação do advogado do autor quanto a diligência negativa Certidão no Num. 135507735 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora.
É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A parte autora foi intimada por advogado para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado a falta. A intimação pessoal restou prejudicada por mudança de endereço A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do , parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço nos autos. Eis os termos da norma em comento: .
