ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0800077-43.2024.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: DR. ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADO: JEOVAL JERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentando-se na ausência de interesse de agir conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de para ajuizamento.
5. O exequente, ora apelante, não demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito.
6. O precedente do STF no Tema nº 1.184 é vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, sendo obrigatória sua aplicação pelo juízo de origem.
7. A autonomia administrativa do ente federativo foi devidamente considerada pelo STF ao fixar o paradigma, não cabendo a reanálise da matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184.
2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0816921-40.2024.8.20.5106, rel.
Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 27/05/2025; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN. AC 0805654-71.2024.8.20.5106, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08/07/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0800077-43.2024.8.20.5129, em ação de execução fiscal. A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), do Supremo Tribunal Federal, e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizaram a extinção de execuções fiscais de baixo valor, consideradas de pequena monta, quando o débito não ultrapassar R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil ou bens penhoráveis.
Nas razões recursais (Id. 34914133), o apelante/Município sustenta, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou a competência constitucional do ente federativo para definir o conceito de “baixo valor”, nos termos do próprio Tema 1.184/STF. Afirma que o Município editou o Decreto Municipal nº 589/2015, o qual estabelece como piso local para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.350,00, devendo, portanto, prevalecer a norma municipal sobre o parâmetro geral previsto na resolução do CNJ.
Aduz, ainda, que a execução fiscal preenche todos os requisitos exigidos pelo STF e pelo CNJ para o ajuizamento ou prosseguimento de ações de menor valor, pois o Município promoveu tentativas de cobrança administrativa e ofereceu lei geral de parcelamento de débitos, conforme previsão do Código Tributário Municipal (LC nº 45/2007), além de indicar bens passíveis de penhora no ato da propositura da demanda, inclusive o próprio imóvel tributado, o que afastaria a alegação de ausência de interesse processual.
Defende, assim, que a extinção do feito viola o princípio da eficiência administrativa e a autonomia municipal, razão pela qual requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, por ser tempestivo e devidamente interposto, com o consequente restabelecimento da tramitação da execução fiscal.
Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em razão da natureza jurídica do direito em análise.
É o relatório.
DECISÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto.
Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 3.032,02 (três mil e trinta e dois reais e dois centavos.) Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria. Na manifestação, defendeu a tese adotada no recurso de apelação e, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito, para a adoção das medidas necessárias. Este fora, inclusive, pedido reiterado no presente recurso. Quanto à suspensão do feito, observa-se que a tese fixada pelo STF a permite.
Entretanto, esta deve ser observada em consonância com a ratio decidendi ali descrita e os parâmetros expostos, de forma complementar, pela Resolução nº 547/2024, do CNJ. Isto é, o juízo a quo, ao indeferir o pleito de suspensão, relatou que não há movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens do executado. O pedido, assim, possuiria caráter genérico e inespecífico, não trazendo utilidade alguma.
Sobre a possibilidade da suspensão, pleito subsidiário, o § 5º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, afirma que esta ocorrerá, no limite de 90 dias, unicamente se a parte exequente demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, o que não se adequa aos autos. No curso do processo original, a partir da decisão de id. 34766028, fora determinada a suspensão da execução, em razão da ausência de bens disponíveis à penhora, revelando o esvaziamento das possibilidades de satisfação do crédito e a movimentação onerosa do sistema processual pátrio, esta combatida pela tese firmada no Supremo Tribunal Federal.
Não há o que se falar, portanto, em suspensão reiterada do feito, visto que não demonstrada a utilidade/necessidade da medida. Logo, a sentença vergastada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o alcance indevido das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Esta é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nºs 0816921-40.2024.8.20.5106; 0805732-65.2024.8.20.5106 e 0805654-71.2024.8.20.5106. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora