PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0800078-38.2018.8.20.5129
Partes: Paulo Marinho de Lima x Fábio Poggi, Maria Bethânia da Silva Silvestre e Vanilton Sérgio
Pereira
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. A realização dos reparos por
parte da ré não afasta a possibilidade de requerer em juízo danos morais e materiais eventualmente
sofridos pelo demandante.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte ré, não merece prosperar,
tendo em vista que a parte ré Maria Betânia da Silva Silvestre consta como celebrante e qualificada como
vendedora no contrato de compra e venda (id. 26198968). Dessa forma, indefiro a preliminar, pois
havendo mais de um colaborador para o dano causado, todos juntos responderão solidariamente pela
reparação do mesmo.
Controvérsia de fato:
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) quais os vícios
encontrados no imóvel; b) se os vícios atuais são decorrentes da construção do imóvel; c) se os vícios
encontrados são de responsabilidade dos demandados; d) a extensão de eventuais danos causados pelos
demandados; e) se houve danos morais; f) se houve a realização dos reparos; g) se há comprovação dos
danos morais e materiais eventualmente sofridos.
Requerimentos de prova:
Devidamente citado (id. 106293923), Valdeci Pereira dos Santos não apresentou contestação,
conforme certidão de decurso de prazo (id. 113876991).
A parte autora e parte ré requereram audiência de instrução e apresentaram rol de testemunhas
respectivamente no id. 69387533 (p. 3) e id. 60714687 (p. 19).
Defiro o requerimento das partes para audiência de instrução.
Quanto à realização da perícia técnica no imóvel, postergo sua avaliação para depois da audiência de
instrução.
Inclua-se em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com
fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455,
CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a
intimação pela parte.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
ODINEI WILSON DRAEGER
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)