1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800083-16.2025.8.20.5129
(REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR)
F. B. C. M. vs. E. T. C. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Felipe Bruno Chaves Monteiro ajuizou a presente ação de oferta de alimentos e
regulamentação de visitas contra Elen Tainá Costa de Lima, qualificada nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida pelo
período de outubro de 2023 e dezembro de 2024 que resultou no nascimento da menor Maria
Hadassa Costa Chaves. Aduziu que, vinha exercendo suas obrigações e direitos de pai
regularmente, e em harmonia com a requerida, no entanto a genitora da menor o proibiu de ter
contato com a filha. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para fixar alimentos
definitivos no percentual de pagar 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a títulos de
alimentos definitivos e determinar o direito de visitação.
Foi determinada a citação da ré e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do salário do autor (id. 136339054).
A ré compareceu à audiência de conciliação, onde celebraram acordo parcial referente aos
alimentos, conforme termo de audiência (id. 153599040).
Citada pessoalmente, a ré não contestou o pedido (id. 157934367).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial e
regulamentação de visitas aos finais de semanas alternados e feriados alternados (id. 157355028).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter a ré contestado o pedido.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha. A requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por
ser criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
O acordo parcial celebrado em audiência (id. 153599040) em relação aos alimentos, atende,
tanto quanto possível, o interesse das partes.
Por outro lado, havendo requerimento de regulamentação de visita por parte do pai e ausência
de manifestação da mãe, conclui-se pela preservação do direito de visitas do pai a ser exercido em
finais de semanas alternados e feriados alternados. Uma vez que a convivência familiar é direito
da criança e do adolescente, o qual deve ser assegurado pela família, sociedade e Estado.
Assim, homologo o acordo, sendo fixados alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do
salário mínimo em favor de Maria Hadassa Costa Chaves e julgo procedente o pedido formulado
na inicial para regulamentar o direito de visitas em favor do autor, em finais de semana
alternados, com retirada às 18h da sexta-feira e devolução até as 18h do domingo, ficando
responsável pelo transporte, tanto na ida quanto na volta; nas férias escolares, o genitor poderá
permanecer por metade do período, em sistema de alternância anual, iniciando-se com o genitor
no ano corrente; quanto aos feriados prolongados e datas comemorativas, como Natal, Ano Novo,
aniversário do menor, as visitas serão alternadas entre os genitores, observando-se o melhor
interesse do menor e com início neste ano com o genitor.
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica e, sendo o caso,
suspensas em razão da gratuidade judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger