1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800084-69.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
T. D. S. M. F. vs. AYRTON DOS SANTOS MAIA
FIGUEIREDO
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça para requerido.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Theo dos Santos Maia Figueiredo, neste ato
representado por sua mãe a Sra. Vitória Lopes dos Santos, contra Ayrton dos Santos Maia
Figueiredo, qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor Theo dos Santos Maia Figueiredo. Aduziu que, com a
separação do casal, coube a autora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido
arcando com as despesas de forma satisfatória. Ao final, requereu o julgamento procedente da
ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e condenar o requerido a pagar 50% (vinte
por cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 100441449).
Citado pessoalmente (ID nº 60098518), o réu não compareceu na audiência de conciliação,
mas apresentou contestação (id. 107411319).
Na contestação o requerido trouxe comprovante dos rendimentos, extrato de pagamento de
benefício de pensão da Marinha do Brasil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação das parte para fazerem as
alegações finais ou requerer a designação de audiência de instrução (id. 127169641).
A parte autora se manifestou anteriormente pelo julgamento antecipado (id. 124748580, p. 4)
O requerido não se manifestou conforme certidão de id. 130059622.
É o relatório. Julgo.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
93561014, p. 1). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser
criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, a guarda unilateral foi requerida pela mãe e apesar da
manifestação do pai pela guarda compartilhada, não ficou clara a sua capacidade de desempenhar
os deveres inerentes à guarda, pois o próprio requerido juntou sentença indicando que é
interditado. Assim, conclui-se que a manutenção da guarda unilateral com a mãe atende melhor
aos interesses da criança, preservando-se o direito de visitas do pai.
Quanto a isso, ambas as partes concordaram para ficar da seguinte forma: quinzenalmente, de
maneira que o genitor busque acriança no sábado às 10h e devolva no domingo às 16h na
residência da genitora. Nas datas comemorativas, fica estabelecido que: no aniversário do genitor
e no Dia dos Pais, o menor ficará em sua companhia; no aniversário da genitora e no Dia das
Mães, permanecerá com ela; no dia do aniversário do menor, deverá ser viabilizada comemoração
conjunta com ambos os genitores, mas, na ausência de consenso, a convivência será alternada ano
a ano, de modo que aquele que estiver com o menor à noite permitirá que o outro fique com ele
durante o dia, sempre respeitando o horário escolar e a rotina da criança. Quanto ao Natal e Ano
Novo, a véspera e o dia de Natal serão com a genitora, enquanto a véspera e o dia de Ano Novo
serão com o genitor, também alternando-se anualmente. Os feriados serão divididos igualmente,
de forma alternada, um a um. Nas datas comemorativas e feriados em que o menor estiver com o
genitor, este deverá entregá-lo à genitora até as 16h, exceto nas vésperas de Natal e Ano Novo,
quando esse horário poderá ser flexibilizado. Quanto o pedido do requerido para estender o
horário de devolução da criança para 20h, devido a obras e ao trânsito ruim, requer bom senso das
partes, as obras deveram acabar em algum momento, assim fica flexibilizado o horário durante a
execução das obras, logo após volta para o horário fixo das 16h.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para fixar a guarda unilateral de Theo
dos Santos Maia Figueiredo para a autora. Vitória Lopes dos Santos, mãe do menor, estabeleço o
direito de visita conforme a fundamentação acima e fixo os alimentos definitivos em 30% (vinte
por cento) do salário mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado através de desconto em folha de pagamento, mediante
depósito/transferência para conta descrita no id. 93561006, p. 10, de titularidade da mãe do
menor, a Sra. Vitória Lopes dos Santos.
Expeça-se ofício a Marinha do Brasil para que efetue o desconto em folha.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Suspenso pela
gratuidade deferida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger