PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-25.2021.8.20.5129 Polo ativo EDJANIO MACIEL DA SILVA Advogado(s): GILENO MARCELO CEZAR Polo passivo MATHEUS MACIEL BARAUNA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, DERISON DA COSTA FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. M. da S. em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 22774431, que julgou desprovido o recurso interposto pela parte embargante. Em suas razões, ID 23077228, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, na medida em que “Em que pese o entendimento expresso no Acórdão ora guerreado, esta Douta Câmara deixara de analisar e se manifestar fundamentadamente acerca da questão do limite etário para o pagamento da verba alimentar pleiteada pelo Embargado, conforme breve comentário tecido apenas no relatório do decisum em questão, sem que houvesse ponderação acerca do pleito, na fundamentação, ou determinação, no dispositivo”.
Destaca que “Conforme relatado e comprovado pelo Embargante, nos autos do presente feito, a jurisprudência hodierna é pacífica ao limitar o pagamento de alimentos para descendentes, subsistindo a obrigação até que estes completem formação estudantil técnica ou superior, OU atinjam a idade de 24 (vinte e quatro) anos”. Defende que “a imputação da obrigação alimentar em questão, para ser justa e perfeita, deveria ao máximo contemplar pagamentos pelo prazo de 10 (dez) meses, e jamais pelos 02 (dois) anos determinados no Acórdão combatido”.
Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios. Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, apesar de ter atingido a maioridade, ainda está em fase acadêmica, cursando a faculdade de Direito, em rede particular de ensino (ID 21315108), o que evidencia a permanência na necessidade de manutenção das prestações alimentares.
Validamente, a parte autora explica que a mensalidade do curso superior é de R$ 1.203,51 (mil, duzentos e três reais e cinquenta e um centavos), sendo bolsista, o que implica em redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor daquela.
Registre-se a falta de apenas 04 (quatro) semestres para a conclusão do curso do requerente. A parte apelante, por outro lado, percebe salário no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 21315285), uma vez ser militar da ativa (ID 21315270), possuindo imóvel próprio. Destaque-se que a parte apelante informa que a renda auferida com imóvel que era do casal é transferida em favor do apelado, o que demonstraria alguma prestação de alimentos, contudo não se pode perceber sobre o valor exato, nem a continuidade da mesma, ainda mais diante da exoneração da prestação decidida nos autos do processo nº 0100280-21.2018.8.20.0129.
Também não resta evidenciado que eventual trabalho com jogos eletrônicos permite que o recorrido possa se manter, bem como que ocasionais momentos de lazer – como os registrados pelas imagens acostadas nos autos – não demonstram capacidade financeira suficiente a suportar com as despesas reclamadas. Assim, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação a atual situação financeira da parte requerida/alimentante.
Para o arbitramento do referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca quantum da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentando. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida.
Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar (Direito de Família, p. 303).outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante" Todavia, constitui do alimentante, na situação particular em estudo, comprovar a sua impossibilidade econômica de prestar alimentos no valor arbitrado, ou mesmo que a parte demandante não necessita da pensão alimentícia, para fazer jus aos pedidos de modificação pugnados nos seus apelos.
Reportando-se ao caso em apreço, observa-se que o requerido, ao pugnar pela redução do quantum da pensão alimentícia, informa sobre possível redução na sua capacidade econômica. Contudo é possível constatar, como bem assentado na sentença, que o requerente ostenta condição econômica estável, dispondo de meios suficientes para arcar com o pagamento dos alimentos sem o comprometimento do essencial para sua mantença.
Registre-se, por oportuno, que os autos demonstram, de fato, que o genitor, ora requerido, apresenta condição financeira, sem qualquer indício de que tenha sofrido precarização no padrão econômico em razão da subsistência das obrigações alimentares comuns. Feitas tais considerações, necessário pontuar que ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações dos alimentandos com a situação do alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória.
Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentandos e da capacidade econômica do alimentante obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante. Assim, pode-se concluir pela necessidade de manutenção dos alimentos fixados em primeira instância, os quais guardam suficiente proporcionalidade, uma vez que teria como justificativa o pagamento de metade do salário mínimo durante o período restante para a conclusão do curso superior.
Nestes termos, em situação correlata a dos autos já decidiu esta Corte Recursal,in verbis : (...) Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre os motivos para a manutenção dos alimentos pleiteados, bem como houve menção à jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração.
2. Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital). Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 1 de Abril de 2024.