1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800086-73.2022.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
L. D. F. C. B. vs. J. B. D. L. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucas de Freitas Cruz Bulhões, neste ato representado por sua mãe Delis Thais de Freitas
Ferreira, ajuizou a presente ação de alimentos contra João Bulhoes de Lima Neto, qualificado nos
autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor Lucas de Freitas. Aduziu que, com a separação do casal, coube
a autora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com todas as
despesas necessárias. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para condenar o
requerido a pagar 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos e vantagens (id. 77895652).
Audiência de conciliação designada, porém as partes não chegaram a um acordo (id.
83089802).
O réu contestou o pedido (id. 84408990), requerendo a improcedência do pedido autoral e
redução do encargo alimentar para 15% (quinze por cento).
Em decisão, foi determinada a realização de estudo psicossocial (id. 109077767).
Laudo pericial com parecer favorável à guarda compartilhada, estabelecendo como lar de
referência o da genitora (id. 123254080).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela fixação a titulo de pensão
alimentícia o valor de 17% (dezessete por cento) sobre os vencimentos e vantagens do genitor e
opinou pela guarda na forma compartilhada (id. 137385319).
É o relatório. Julgo.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
No presente caso, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação
entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
77294523, p. 1). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser
criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Ademais, ao analisar os autos, verifica-se,por meio dos contracheques do genitor, que há
plena capacidade financeira para o pagamento da pensão alimentícia. Uma vez que exerce o cargo
de Agente Público Federal, e aufere renda mensal no importe de R$ 9. 068,29 (nove mil sessenta
e oito reais e vinte nove centavos), conforme indica os id’s. 82908257 ao 82908261.
No que se refere a guarda do menor, tendo em vista que já exercem de fato guarda
compartilhada, conclui-se pela manutenção da guarda compartilhada com o lar de referência
materno, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a guarda compartilhada de
L. D. F. C. B. para os seus genitores, a Sra. Delis Thaís de Freitas Ferreira e o
Sr. João Bulhões de Lima Neto, e fixo os alimentos definitivos em 30% (vinte por cento) dos
vencimentos e vantagens do genitor, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe da menor, a Sra. D. T. D. F. F..
Expeça-se termo de guarda compartilhada para ambos os genitores.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger