PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800089-23.2025.8.20.5129 Polo ativo AMANDA KARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA LINS Advogado(s): JAILSON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como JAILSON PESSOA DE MORAIS Polo passivo MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. Advogado(s): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800089-23.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: AMANDA KARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA LINS ADVOGADO: JAILSON PESSOA DE MORAIS RECORRIDA: MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.
ADVOGADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO DE DISTRATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR NEGLIGÊNCIA GRAVE NA VERIFICAÇÃO DOS REGISTROS INTERNOS. CONDENAÇÃO AO DOBRO DO VALOR COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AMANDA KARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA LINS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800089-23.2025.8.20.5129, em ação proposta contra MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rejeitando o pedido de pagamento em dobro, nos seguintes termos: [...] A parte autora narrou, em síntese, que: “Em 8/9/2016, a autora foi acionada judicialmente pela ré numa “ação de execução por quantia certa” decorrente de um contrato de franquia e substabelecimento da atividade de correspondente bancário, negócio jurídico outrora existente entre as partes, alegando a parte exequente, naquela ocasião de início da execução, a existência de uma dívida no valor de R$ 8.111,61 por inadimplemento de mensalidades relacionadas ao referido contrato, conforme atestam os documentos anexos, todos extraídos dos autos do Processo nº 0103595-28.2016.8.20.0129 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca.
Seguindo seu curso, a demanda executória fez a autora sofrer várias tentativas de penhoras de eletrodomésticos e móveis em sua casa, por Oficial de Justiça, bens que só não foram penhorados porque o que havia era o básico necessário para guarnecer o seu lar; penhoras on-line, bloqueio de contas bancárias, busca por veículos e tantos outros meios de constrição patrimonial foram feitos a pedido da empresa ora ré, tanto na pessoa física (CPF) como na pessoa jurídica (CNPJ) da então executada.
Tudo isso causou muitos transtornos à vida da autora, porque todas as suas contas ficaram indisponíveis para movimentações financeiras e ainda sofreu o constrangimento público entre familiares, amigos e clientes. Desde os bloqueios, ela não teve mais como continuar trabalhando com o CNPJ, que também passou a ter vários bloqueios e restrições judiciais, nem mesmo era possível obter créditos no mercado como pessoa física, o que, por conseguinte, causou-lhe também problemas de saúde como crises de ansiedade e pânico, incertezas de futuro, sobretudo porque se viu numa situação de total hipossuficiência e tendo que dar conta de alimentar um filho pequeno e contornar tantas outras situações que surgiram após.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “ total procedência dos pedidos da presente ação, para condenar a parte ré no pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela cobrança judicial indevida de valores já quitados pela autora e no pagamento em dobro do valor que foi cobrado, que corresponde a R$ 39.786,24;” Por sua vez, em defesa, ID 156167176, parte ré alegou que agiu com boa-fé durante todo o curso da ação de execução nº 0103595-28.2016.8.20.0129, visto que, não havia localizado o comprovante de pagamento da dívida executada.
Ademais, a parte autora foi citada da ação de execução em março/2017, ocasião em que poderia ter entrado em contato com a empresa ré para esclarecer o equívoco e informar a quitação da dívida, como fez em 30/03/2023. Porém preferiu ficar inerte e deixar ser realizado contra si, o prosseguimento das medidas e atos de execução. a empresa contestante ao tomar conhecimento da petição de Id. 97842399, pugnando pela nulidade da execução, protocolada, em 30/03/2023, nos autos da ação nº 0103595-28.2016.8.20.0129, de pronto, requereu a extinção da ação e providenciou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) por cento incidentes sobre o valor executado, conforme determinado na sentença de extinção.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito. A questão em discussão consiste em definir se (I) a conduta de promover demanda judicial para cobrança de dívida já adimplida é apta a ensejar dano moral indenizável e (II) danos materiais correspondente ao valor da cobrança indevida. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré, sob o fundamento de que foi indevidamente submetida a cobrança judicial, por meio de ação de execução, ajuizada em 08/09/2016, sob o nº 0103595-28.2016.8.20.0129, processada perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, referente a dívida já integralmente adimplida ao tempo do ajuizamento da ação.
Naqueles autos, por ocasião dos embargos à execução apresentados pela executada, ora autora, foi juntado o Termo de Distrato, datado de junho de 2016, no qual consta a sua satisfação da obrigação junto à embargada/exequente, conforme se depreende do parágrafo terceiro do aludido documento, dando conta do adimplemento do débito discutido. Neste passo, em razão disso, a execução foi extinta, com permissão do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença, ID 111881582, transitada em julgado, certidão - ID 123951001.
Com efeito, não obstante a inexistência de débito, a parte ré promoveu a execução, fato que culminou na prolação de sentença naquele feito reconhecendo a nulidade da execução, com sua extinção, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte ré nos autos da execução. É certo que o ordenamento jurídico assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito. Assim, embora lícito o ajuizamento de ações para a satisfação de créditos legítimos, mostra-se manifestamente ilícita a utilização do aparato judicial para cobrança de dívida inexistente ou já quitada, configurando-se abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil.
No caso concreto, a execução indevida extrapolou o mero dissabor cotidiano. É incontroverso que esta teve de contratar advogado, suportou o ônus psicológico e financeiro de se defender em juízo, teve suas contas submetidas a tentativas de penhora, ainda que infrutíferas, e sofreu a constrição moral decorrente da diligência de oficial de justiça em sua residência, munido de mandado de penhora. Tais circunstâncias evidenciam constrangimento, angústia e abalo à tranquilidade pessoal, sendo presumível o dano moral (in re ipsa), sobretudo porque a execução jamais deveria ter sido proposta, ante a inexistência de título exigível.
A conduta da parte ré, portanto, caracteriza ato ilícito (art. 186 do Código Civil), impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. O dano moral resta configurado pela indevida submissão da parte autora a processo executivo ilegal, com medidas constritivas potencialmente gravosas, revelando afronta à dignidade e à segurança jurídica. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Verifico que, embora tenha sido regularmente citada, a parte autora deixou de apresentar defesa ou comprovar a quitação do débito naquele momento processual, o que, em tese, poderia ter evitado o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas. Tal circunstância evidencia a ausência de diligência mínima para mitigar os efeitos do dano experimentado, o que não afasta a configuração do dano moral, decorrente da indevida cobrança de dívida já adimplida, mas autoriza ponderar tal circunstância na sua valoração, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial. Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao pedido de restituição em dobro do valor de R$ 39.786,24, a título de cobrança indevida de quantia já quitada, não merece acolhimento a pretensão de indenização por danos materiais, porquanto não restou demonstrado o efetivo desembolso pela parte autora.
Ao contrário, os valores foram objeto de cobrança judicial, não havendo comprovação de pagamento indevido que justifique a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente prejuízo material efetivo, inviável o reconhecimento do direito à restituição pretendida.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 39271745), a recorrente sustentou, em síntese: a) que faz jus à gratuidade da justiça; b) que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da longa duração da execução indevida e dos atos constritivos praticados; c) que deve ser afastada a fundamentação relativa à sua suposta contribuição para o agravamento do dano; e d) que o art. 940 do Código Civil não exige pagamento indevido, bastando a cobrança judicial de dívida já paga, razão pela qual requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 39.786,24 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Em contrarrazões (Id. TR 39271749), a recorrida impugnou a justiça gratuita e pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a recorrente não comprovou hipossuficiência econômica, que o quantum indenizatório é adequado, que a inércia da autora contribuiu para a extensão do dano e que não houve má-fé apta a atrair a incidência do art. 940 do Código Civil, pois a quitação teria decorrido de acerto de contas excepcional não localizado internamente.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e se é cabível a aplicação da pena civil prevista no art. 940 do Código Civil, diante do ajuizamento de execução para cobrança de dívida anteriormente quitada. O recurso merece parcial acolhimento. Explico. No caso, a existência da execução indevida não constitui ponto controvertido.
A sentença proferida nos autos nº 0103595-28.2016.8.20.0129 (Id. TR 39271727), reconheceu que o título executivo era inexigível, pois a obrigação havia sido satisfeita antes da autuação da execução, julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado consta nos autos (Id. TR 39271728). A documentação juntada demonstra que a dívida discutida naquela execução foi objeto de acerto anterior.
O Termo de Distrato do Pacto de Franquia (Id. TR 39271725, pág. 9 e ss.), com referência interna Num. 97842403, registrou a utilização de valores de garantia e comissão retida para satisfação do débito, bem como a devolução de saldo remanescente em favor da recorrente, no valor de R$ 459,62 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Também consta, no mesmo documento, cláusula de quitação ampla das obrigações oriundas da relação distratada, ressalvadas hipóteses específicas não demonstradas neste processo.
Apesar disso, a recorrida ajuizou execução em setembro de 2016, conforme petição inicial da execução anexa (Id. TR 39269019), e, ao longo do processo executivo, requereu medidas constritivas e atualização da quantia cobrada, conforme documentos anexos (Id. TR 39271720, 39271721, 39271722 e 39271723), sobrevindo decisão sobre atualização do valor e novas medidas de execução (Id. TR 39271724). Posteriormente, houve reconhecimento judicial da inexigibilidade do título, conforme sentença de Id.
TR 39271727. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. A cobrança judicial de dívida já quitada, com instauração de processo executivo e adoção de medidas potencialmente constritivas, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera da tranquilidade, segurança e dignidade da parte executada. A sentença, nesse ponto, apreciou corretamente o conjunto probatório ao reconhecer o ato ilícito e o dever de indenizar.
Todavia, não há elementos suficientes para majorar a indenização para o patamar pretendido. Embora a execução indevida tenha perdurado por período relevante, a sentença ponderou adequadamente a extensão do dano, a natureza do ilícito, a conduta da recorrida e a circunstância de a autora não ter comprovado a quitação quando inicialmente citada na execução, o que contribuiu para o prolongamento dos efeitos do processo.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se mostrar irrisório nem excessivo, sendo compatível com a função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral no caso concreto. Diversa é a conclusão quanto ao art. 940 do Código Civil. A sentença afastou o pedido de pagamento em dobro por ausência de comprovação de efetivo desembolso pela autora, adotando como parâmetro o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a pretensão formulada na inicial não se confunde com repetição de indébito consumerista. Trata-se de pedido fundado no art. 940 do Código Civil, norma de natureza sancionatória aplicável àquele que demanda judicialmente por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas. O art. 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado.
A incidência da norma não pressupõe novo pagamento pelo devedor, mas a cobrança judicial indevida, desde que demonstrada a má-fé do credor. No caso concreto, os pressupostos estão configurados. A dívida foi quitada antes do ajuizamento da execução, conforme Termo de Distrato formalizado no âmbito da própria relação contratual existente entre as partes, constante do Id. TR 39271725. O acerto não se limitou a pagamento avulso de difícil rastreio, mas constou de instrumento escrito, com previsão expressa de utilização de valores para quitação da obrigação e devolução de saldo remanescente à recorrente.
A recorrida, inclusive, reconheceu em sua defesa, que os valores não foram identificados internamente e que, por tal razão, considerou descumprida a obrigação e ajuizou a execução. Essa justificativa não afasta a má-fé jurídica exigida para aplicação do art. 940 do Código Civil, pois revela falha grave na verificação dos próprios registros contratuais antes da utilização do aparato judicial para cobrança de dívida já quitada.
Não se trata, portanto, de simples engano justificável. A execução foi proposta com base em obrigação anteriormente extinta por distrato formal, e a cobrança judicial prosseguiu até que fosse reconhecida a nulidade da execução por inexigibilidade do título. A negligência grave da credora, em contexto de cobrança judicial, é suficiente para caracterizar a conduta sancionada pelo art. 940 do Código Civil, sobretudo quando a própria credora tinha condições de verificar a quitação nos documentos da relação contratual.
Nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. A norma possui natureza sancionatória e exige a demonstração de cobrança judicial indevida e de má-fé do credor, a qual pode ser extraída, no caso concreto, da negligência grave na verificação dos próprios registros contratuais antes do ajuizamento e do prosseguimento da execução.
Na hipótese, a dívida foi quitada antes do ajuizamento da execução, mediante Termo de Distrato formalizado no âmbito da própria relação contratual existente entre as partes (Id. TR 39271725). Ainda assim, a recorrida ajuizou execução de título extrajudicial, e impulsionou o feito com requerimentos de medidas constritivas, inclusive pedido de atualização do valor em execução e novas medidas, até posterior reconhecimento judicial da inexigibilidade do título.
Tal circunstância afasta a tese de mero engano justificável e autoriza a incidência do art. 940 do Código Civil. Quanto ao valor, a recorrente aponta que a quantia executada, originalmente ajuizada em R$ 8.111,61 (oito mil cento e onze reais e sessenta e um centavos), foi posteriormente atualizada pela própria exequente para R$ 19.893,12 (dezenove mil oitocentos e noventa e três reais e doze centavos), montante utilizado como base para requerimento de novas medidas constritivas.
Assim, considerando que a cobrança judicial prosseguiu pelo valor atualizado, o dobro do que foi demandado corresponde a R$ 39.786,24 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 940 do Código Civil. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 39.786,24 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 940 do Código Civil.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 39.786,24 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com fundamento no art. 940 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento desta ação e juros de mora pela SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.