PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800089-91.2023.8.20.5129
AUTOR: ADEILDO RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO(A) AUTOR: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (RN005356)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
O réu suscitou, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, buscando a
extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o pedido de
benefício por incapacidade já foi julgado improcedente em ação anterior.
Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar, pois a presente demanda se
fundamenta em uma nova causa de pedir, qual seja, o agravamento substancial do estado
de saúde do autor, fato ocorrido posteriormente à decisão proferida no processo
anterior.
Embora as partes e o pedido possam ser semelhantes, a causa de pedir é distinta. A
ação anterior analisou o quadro de saúde do autor à época de seu ajuizamento. A
presente ação, por sua vez, versa sobre uma nova situação fática: a progressão da
patologia e o consequente agravamento da incapacidade laboral.
Além disso, caso o autor não faça jus ao benefício previdenciário pleiteado, tal fato
diz respeito ao mérito desta demanda, o qual será analisado após a devida instrução
probatória dos autos.
Controvérsia de fato:
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) na
existência ou não de capacidade para o trabalho e (ii) se ela é temporária ou permanente.
O autor pediu a produção de prova pericial médica para atestar a incapacidade de
trabalho.
Requerimentos de provas:
Defiro o requerimento de prova pericial médica.
A perícia será custeada pelo réu.
As perícias cadastradas como “justiça paga” serão processadas diretamente nas
Varas.
Nomeio como perita a Sra. Aniely Andrade Dantas Barreto, CRM-RN 9557, email:
[email protected], telefone 84.999215997, que deve ser intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Destaco que o pagamento da perícia é no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais
e sessenta e seis centavos), nos termos da Resolução n. 39, de 25 de outubro de 2023, do
TJ/RN (atualizada pela Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN).
Aceito o encargo, dê-se vista dos autos ao perito para elaboração e apresentação do
laudo.
Após a entrega do laudo pelo perito, intime-se o INSS para pagar o valor dos
honorários. Com o pagamento, expeça-se o competente alvará para liberação dos
honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, eventuais requerimentos de provas
remanescentes e alegações finais.
Após, não havendo requerimentos remanescentes de provas, retornem os autos
conclusos para sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo da lista de
peritos cadastrados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger