Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DIEGO FELIPE DE MENEZES MEDEIROS
- Advogado
- NEILSON PINTO DE SOUZA (OAB 3467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800097-39.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: DIEGO FELIPE DE MENEZES MEDEIROS
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação Penal em desfavor de DIEGO FELIPE DE MENEZES MEDEIROS, na qual foi ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado a suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, tendo tal período expirado sem revogação do benefício. Comunicou-se que o acusado cumpriu as condições estabelecidas, não sobrevindo aos autos notícia de descumprimento das demais condições estabelecidas, conforme observa-se em termo de frequência em ID Num. 134625736 / 138170415.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado em ID Num. 159000516.
É o relatório.
Decido. Estabelece o art. 89 da Lei n.º 9.099/95: Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
II - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A suspensão condicional do processo configura-se em um instituto processual de "despenalização", o qual possibilita, uma vez preenchidos os requisitos legais, a sustação da ação penal, ficando o denunciado submetido às condições estipuladas durante o prazo fixado.
