Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado
MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA (OAB 21655/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800098-48.2026.8.20.5129 Promovente: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda Promovido: LUCIANE ROCHA DE SOUZA CAMARA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "A Requerida efetuou a matrícula do aluno MARCOS PAULO SOUZA CÂMARA com a finalidade de cursar o ano letivo de 2024, conforme contrato de prestação de serviços em anexo, no Colégio requerente. Todavia, tornou-se inadimplente no contrato de prestação de serviços educacionais assumido, mais especificamente deixando de quitar as parcelas dos meses de julho à novembro de 2024.
Frise-se que o valor mensal cobrado pelo Colégio demandante por cada aluno matriculado é de R$990,00 (novecentos e noventa reais), conforme demonstrado em contrato, e que todas as parcelas acima mencionadas estão vencidas e não pagas. Com isso, o montante da dívida alcançou o patamar de R$6.537,96 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) cujo valor encontra-se acrescido de juros, correção monetária e multa, atualizado até julho de 2025 (vide ficha financeira do aluno em anexo).
Destarte, resta clarividente a caracterização de um ato extremamente danoso por parte do Requerida, pois, no referido ano não realizou o pagamento das mensalidades supramencionadas, estando, pois, inadimplente para com a Instituição Educacional disponibilizado, como previsto em contrato, toda sua infraestrutura, necessária ao salutar desenvolvimento intelectual e cultural do alunado, sem receber a contraprestação a que tinha direito em troca".
Ao final, requereu: “b) Que se digne a designar data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, julgando, ao final, totalmente procedente esta ação, condenando-se o Réu a pagar as mensalidades em atraso, hoje referentes às parcelas dos meses de julho à novembro de 2024, totalizando (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizados até julho de 2025, conforme Ficha Financeira anexa, e aquelas porventura inadimplidas até final sentença”.
Devidamente citada, ID 179683887, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação ao feito.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Nesse passo, enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” A demandada apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar defesa e comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel,ocorrer o efeito previsto no at.344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, a questão comporta o julgamento antecipado, tanto pelo decurso do prazo sem manifestação da parte requerida, o que impõe a revelia, como pelo fato da parte autora ter informado não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afigurando-se oportuna a apreciação do pedido, sem necessidade de mais provas. Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a sua revelia, reforça ainda mais a certeza do débito mencionado, sendo a parte ré inadimplente.
Pois bem. Entendo que a prova acostada aos autos foi apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, corroborando com os fatos narrados pela requerente, de forma que imputo à demandada a dívida ora discutida. A parte demandante comprovou que as partes realizaram contrato de prestação de serviços educacionais, conforme contrato e ficha individual, acostados aos autos, IDs 174155924 e 174155925.
Pela análise do extrato de mensalidade, ID174155926, observa-se que a parte requerida não efetuou o regular pagamento correspondente a cinco parcelas, correspondente aos meses de julho a novembro de 2024. Com efeito, a ré não comprovou adimplemento da mensalidade escolar pactuada, portanto, diante da revelia, entendo que a parte demandada não cumpriu com seu ônus probatório fixados no art. 373 do Código de Processo Civil, fixados segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a ilegitimidade da sua cobrança e/ou o pagamento das parcelas em aberto, já que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece acolhimento. Desta forma, considerando a ausência de pagamento por dívida assumida é de rigor a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento no valor das mensalidades de julho/2024 a novembro/2024, acrescido de juros e correção monetária nos termos contratuais.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.537,96 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), salvo comprovadamente já realizados.Tais valores deverão ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data que deveria ter havido o pagamento (súmula 43-STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do contrato, ID 174155924.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA
Advogado
MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA (OAB 21655/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800098-48.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/03/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANE ROCHA DE SOUZA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800098-48.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/03/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
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