PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800102-22.2025.8.20.5129 Polo ativo: VLADEMIR SILVA DE MELO Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes epigrafadas, todas devidamente já qualificadas na inicial. Narrou em inicial que seus rendimentos atuais estão comprometidos com o pagamento de todas as suas dívidas. Sustentou que, após o cumprimento das obrigações mensais atuais, a renda é absolutamente insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial. Por tais razões, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinada a limitação dos descontos mencionados a 30% da renda líquida da demandante, com a suspensão das cobranças de todos os contratos questionados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nesse contexto, a presente demanda trata de alegação de superendividamento, tendo a parte demandante formulado, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos objetos do pedido de repactuação e revisão.
Conforme se depreende da redação atribuída ao art. 54-A, §1º do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Tal conceito traz em si quatro elementos a serem destacados, a saber, “[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)” (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). Nesses moldes, após reconhecida a condição do superendividamento, a finalidade da ação de repactuação de dívida é a estruturação de um plano de moratória compulsória, que independe da concordância dos credores, de maneira que esse plano deve atender aos requisitos de lei nº 14.181/2021. Caso contrário, a atuação judicial se tornaria arbitrária, ao forçar os credores a alongar suas dívidas sem qualquer parâmetro legal prévio.
A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte.
Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Para efeito de regulamentação do art. 54-A, CDC, que expressamente assim exigiu, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
O mesmo decreto regulamentar enumera, ainda, hipóteses em que determinadas dívidas não são computadas para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não se servindo à análise da condição de superendividamento: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Diante da normativa, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, aquelas outras descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. A partir dessa perspectiva, tem-se que as dívidas decorrentes de empréstimo consignado não podem ser sopesadas, por conseguinte, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, já que inseridas na vedação do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 11.150/2022 acima destacado.
E tal se deve em virtude de estas modalidades de contratação contarem com mecanismos legais próprios (Lei n.º 10.820/03), para a proteção dos contraentes e limitação de descontos. Nesse particular, ainda, cumpre registrar que o Decreto n.º 11.150/22 vem sendo reiteradamente aplicado, destacando-se que não houve a manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto com a Constituição Federal, razão pela qual a norma continua com presunção de constitucionalidade e de legalidade.
Assim sendo, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado à requerente, não se pode, à primeira vista, considerar as contratações consignadas nos termos da legislação referida. Isso importa dizer, prontamente, que, caso a disciplina legal própria dos empréstimos consignados reste observada, não há que se promover qualquer interferência quanto a eles no tratamento do superendividamento, servindo apenas as dívidas de consumo à integração a posterior plano de pagamento.
No caso dos autos, a parte demandante pretende, in limine, a limitação das dívidas totais ao percentual de 30% de seu rendimento líquido, requerendo que seja determinada a suspensão da cobrança de todas as dívidas por ele questionadas. Prontamente, é de se consignar que, quanto ao pleito sumário de limitação dos descontos de todas as suas dívidas ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, permanecendo suspensa a cobrança dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, se trata de medida impassível de concessão neste momento processual.
O art. 104-A da Legislação Consumerista apregoa que a “requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (grifei) Dessa forma, tem-se que, segundo o procedimento adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, a apresentação de proposta de pagamento para fins de negociação com os credores acontecerá durante à audiência conciliatória.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constata-se que a limitação prévia requerida pela parte autora, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por esta relatada. Trata-se de compreensão que tem sido firmada pelas três câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar quando tratam de casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR PARA LIMITAR OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, RESTRINGINDO-OS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS EMPRÉSTIMOS E SUSPENSÃO DOS ENCARGOS PARA OS VALORES EXCEDENTES, ATÉ QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE MARGEM CONSIGNÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA
DECISÃO
QUE ESTABELECEU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.181/2021 E SE O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVERIA TER SIDO SEGUIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECE A NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ANTES DE IMPOR LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, CONFORME OS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ESSE PROCEDIMENTO VISA ASSEGURAR UMA SOLUÇÃO EQUILIBRADA ENTRE AS PARTES E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA O CONSUMIDOR.4. O DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PODE IMPLICAR PREJUÍZO AO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RECEBER OS VALORES CONTRATADOS, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA DA VONTADE PACTUADA ENTRE AS PARTES.5. PRECEDENTES DESTA CORTE REFORÇAM A INTERPRETAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DEVE ESTAR CIRCUNSCRITA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, SENDO VEDADA A AMPLIAÇÃO DESSA MARGEM PARA OUTRAS DÍVIDAS SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO PREVISTO EM LEI.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.TESE DE JULGAMENTO:"
1. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021.". "2. A limitação é restrita aos empréstimos com pagamento consignado, sendo inaplicável às demais obrigações financeiras sem procedimento de conciliação.".Dispositivos relevantes citados: Artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do RN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 01/11/2023. VEJA FORMATAÇÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO PATAMAR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE EM RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA UNILATERAL COM O OBJETIVO CONSENSUAL PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800478-06.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DO CONFLITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804605-21.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGAO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E OUTRAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia, liminarmente, medidas como a suspensão da exigibilidade de débitos, a limitação de descontos mensais em 30% dos vencimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido, a abstenção de cobranças judiciais e restrições creditícias, além de aplicação de multa por descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos e adotar outras medidas antecipatórias no âmbito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se a decisão agravada, que condicionou tais medidas à prévia discussão entre consumidor e credores, está em conformidade com os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão antecipada da exigibilidade de débitos não encontra suporte na legislação aplicável sem a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, salvo situações específicas como a ausência injustificada de credores.4. Os artigos 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, estabelecem que a repactuação de dívidas por superendividamento requer a conciliação entre as partes, sendo a instauração de plano judicial compulsório medida subsidiária e condicionada ao insucesso do procedimento conciliatório.5.
A decisão agravada está em consonância com a norma ao indeferir medidas de tutela provisória inaudita altera pars, considerando que o procedimento de repactuação exige o prévio diálogo entre consumidor e credores, preservando o devido processo legal e o contraditório.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814419-23.2024.8.20.0000, Dra.
Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ao que se percebe, promover a limitação dos descontos de todas as dívidas inseridas no trato do superendividamento previamente à tentativa de solução consensual significa impor obrigação às instituições financeiras que não só não está prevista em lei, mas que também suprime o procedimento de conciliação disciplinado na regulamentação específica.
Essa constatação impõe a conclusão de que falta ao pleito probabilidade do direito perseguido, restando a este Juízo deferência ao procedimento especial do CDC e respeito ao quanto alcançado em superveniente audiência prévia. Em conclusão, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco de dano, ante a necessidade de concomitância dos dois requisitos para o deferimento da medida de urgência perseguida.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC c/c art. 104-A, CDC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo de repactuação de dívidas. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, citando a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), para comparecimento do ato, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, retornem conclusos para decisão, para os fins do art. 104-B, CDC. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)