Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800102-23.2025.8.20.5161 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEMIARIDO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO EDILSON DE LUCENA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Extrajudicial entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 172315453. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor. No mesmo sentido o 515, II, do CPC. Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória. Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
