PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Processo: 0800102-95.2024.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: REU: MARLON SILVA FREIRE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de MARLON SILVA FREIRE. A parte Autora alegou, em sua petição inicial (ID 113875711), ser credora do Réu no valor de R$ 2.834,71 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), referente a débitos de cartão de crédito SICREDI VISA GOLD, com inadimplência iniciada em setembro de 2023.
Para comprovar o alegado, a Autora juntou aos autos diversas faturas de cartão de crédito (ID 113875720), além de outros documentos pertinentes à propositura da ação. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para que o Réu efetuasse o pagamento do valor devido ou apresentasse embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Em um primeiro momento, a Autora informou o recolhimento das custas processuais por meio de petição (ID 114194784), juntando a guia (ID 114194787) e o comprovante de pagamento (ID 114194788).
Após a regularização das custas, este Juízo proferiu decisão (ID 116320340) em 04 de março de 2024. Na referida decisão, foram reconhecidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a probabilidade do direito da Autora, consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial. Assim, foi deferido o pedido formulado, determinando-se a expedição do mandado monitório para que o Réu MARLON SILVA FREIRE efetuasse o pagamento da quantia de R$ 2.834,71, atualizada conforme memória de cálculos, ou oferecesse embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão alertou expressamente que, em caso de não pagamento ou não interposição de embargos, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade. Adicionalmente, foi estabelecido que o pagamento voluntário isentaria o Réu das custas processuais e reduziria os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, enquanto a ausência de cumprimento resultaria na fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sequência, foi expedido o mandado de intimação e pagamento (ID 117019991). O Réu MARLON SILVA FREIRE foi devidamente intimado por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp em 24 de julho de 2025, conforme certidão de ato positivo (ID 158622373 e ID 158626960), tendo o Réu confirmado o recebimento do conteúdo do mandado. Por fim, em 10 de outubro de 2025, foi certificada (ID 166449442) o decurso do prazo legal concedido ao Réu, que se encerrou em 10 de agosto de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação da parte devedora nos autos, seja para efetuar o pagamento, seja para apresentar embargos monitórios.
Posteriormente, em 29 de janeiro de 2026, foi juntado um "Comprovante de Guia em Atraso" (ID 175913717) referente a uma guia de custas de número 123494. Contudo, a decisão de ID 116320340 já havia expressamente reconhecido o recolhimento das custas processuais (ID 114194788) para o prosseguimento do feito, não havendo óbice para a prolação da presente sentença. Eis o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente Ação Monitória foi ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, as faturas de cartão de crédito, documentos que, em princípio, demonstram a existência de uma dívida líquida e certa, mas que não possuem a força executiva de um título extrajudicial. O procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visa justamente a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita que não o seja.
No caso em análise, a parte Autora cumpriu rigorosamente todos os requisitos legais para a propositura da ação, apresentando a documentação necessária e regularizando a situação das custas processuais conforme determinação deste Juízo, o que foi expressamente reconhecido na decisão de ID 116320340. Após a análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, este Juízo proferiu decisão (ID 116320340) deferindo a expedição do mandado monitório.
O Réu, MARLON SILVA FREIRE, foi devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado ou apresentar embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do CPC. A intimação foi realizada de forma válida e comprovada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de ato positivo (ID 158622373 e ID 158626960). Contudo, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 166449442), o Réu permaneceu inerte, não realizando o pagamento do débito e tampouco apresentando qualquer forma de defesa ou justificativa dentro do prazo legal.
Tal inércia configura a revelia no procedimento monitório. O artigo 701, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a consequência jurídica para a ausência de oposição em ação monitória: Art. 701. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 3º. Não havendo oposição de embargos no prazo previsto no § 1º deste artigo, o mandado inicial será convertido em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
A interpretação sistemática do dispositivo legal leva à conclusão de que a ausência de oposição de embargos no prazo legal acarreta a automática constituição do título executivo judicial, conferindo à pretensão da Autora a força de uma sentença condenatória. A revelia do Réu, portanto, torna incontroversa a dívida e autoriza o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. O valor do crédito a ser reconhecido é aquele indicado na petição inicial e corroborado pelas faturas de cartão de crédito (ID 113875720), qual seja, R$ 2.834,71, devidamente atualizado.
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de ID 116320340 já havia preestabelecido que, em caso de não cumprimento ou não oposição de embargos, os honorários seriam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tal percentual está em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros para a fixação de honorários sucumbenciais. Assim, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos, impõe-se a procedência do pedido monitório, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do Réu aos ônus da sucumbência.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 701, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de MARLON SILVA FREIRE. Em consequência: RECONHEÇO o direito da Autora ao crédito no valor de R$ 2.834,71 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), devido pelo Réu MARLON SILVA FREIRE, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da última fatura (18/01/2024, conforme ID 113875720) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o Réu MARLON SILVA FREIRE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a decisão de ID 116320340. Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, incluindo o principal, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
P. R. Intimem-se. GOIANINHA/ RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)