PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800103-75.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. M. M. D. S., S. R. M.
C. REU: B. P. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por JOSÉ MATEUS MACEDO DA SILVA, representado pela genitora S. R. M.
C. em face de B. P. D. S. Petição inicial no Num. 93687727. Relata que o menor JOSÉ MATEUS MACEDO DA SILVA é filho das partes, nascido em 22/03/2010. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo ou 35% dos seus rendimentos Documentos pessoais do filho no Num. 93687728 - Pág. 8 Decisão no id. 93692983 deferindo os alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal Citação no id 93767496 Audiência de conciliação no id. 97054877, sem acordo.
O demandado alega que percebe o valor aproximado de R$ 2.000,00 a título de salário. Contestação de id. 98100713. Alega rendimento líquido mensal de R$1.305.38. Requer a fixação dos alimentos no montante de 20% do salário-mínimo. Junta contracheque no id 98100719 Manifestação à contestação no id. 98592790. Requer a fixação dos alimentos no percentual de 35% dos rendimentos e vantagens ou, em caso de desemprego, o percentual de 50% do salário-mínimo.
O autor, no id. 98596208, requer a expedição de ofício a fonte empregatícia do demandado para que informe o valor exato de seus rendimentos Decisão no id 106049632 determinando que a fonte pagadora informe sobre rendimentos do demandado, devendo informar todos os valores pagos mensalmente e encaminhar cópia dos 3 últimos contracheques. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, com abertura de prazo para especificar provas O demandado no id. 108858921 requer o depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id. 110240901 informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público no id. 110316147 requer a realização da audiência de instrução. Contracheques do demandado no id. 118032988. Decisão no id 122987515 deferindo o depoimento pessoal da parte autora e aprazando audiência de instrução Renúncia do advogado da parte autora no id 126416275 Despacho no id.129678879 determinando a exclusão do advogado de id 126416275 do PJE, vez que apresentou renúncia e notificação do cliente.
Audiência de instrução no id. 131309293. A parte autora não compareceu, restando prejudicado o depoimento pessoal. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação através de advogado Documento de identificação do requerido no id 159278014 O Ministério Público no id. 168752564 requer intimação pessoal da parte autora Diligência negativa de intimação da parte autora no id. 165855826 com informação de que não reside no local É o relato.
Decido. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não tendo sido localizada por ter mudado de endereço (id 173710340). A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a liminar Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)