Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800103-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN REU:
V. A. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de BOC instaurado para investigar possível ato infracional análogo ao crime previsto no art. 311 do CTB, supostamente cometido por
V. A. D. S.. Consta nos autos que no dia 26/1/2024, em Marcelino Vieira/RN, o adolescente pilotou motocicleta em alta velocidade. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em razão de não haver indícios de conduta ilícita praticada pelo menor, uma vez que foi relatado que o adolescente estaria em alta velocidade, no entanto, não há especificação da velocidade e nem qual a permitida na via - id. 116418049.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. Compulsando-se os autos, destaco o disposto no art. 181 do ECA, que assim dispõe: Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. Ressalte-se também que a superveniência de provas novas autoriza a reabertura das investigações, consoante prescrição legal do art. 18 do CPP, aplicado subsidiariamente: Art.
18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou súmula permitindo expressamente a reabertura da investigação quando presentes novas provas, aplicado analogicamente: Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas novas.
Considerando que o Ministério Público não ofereceu representação e requereu o arquivamento do feito, bem como o fato de não vislumbrar razões para entender de forma diversa, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial.
