Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- B. D. C. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0800104-60.2023.8.20.5129
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA LEGAL. APTIDÃO PSICOSSOCIAL DE AMBOS OS GENITORES ATESTADA POR LAUDOS TÉCNICOS. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. MANUTENÇÃO DA ADAPTAÇÃO ESCOLAR E SOCIAL CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVIVÊNCIA MATERNA REGULADA EM REGIME HÍBRIDO (VIRTUAL E PRESENCIAL) DEVIDO À DISTÂNCIA GEOGRÁFICA.
ALIMENTOS FIXADOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. (...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para o fim de CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA da adolescente
I. M. O. de S. em favor de ambos os genitores, D. G. E. de S. e S. M. O., fixando o lar de referência residencial com o genitor, na cidade de Natal/RN, nos termos da fundamentação. REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA MATERNA, fixando o seguinte regime híbrido: a) Convivência Virtual: Contato regular por videoconferência ou ligações telefônicas entre mãe e filha, no mínimo 3 (três) vezes por semana, livre de interferências ou monitoramento do genitor guardião; b) Convivência Física: Convivência da adolescente com a genitora durante a metade das férias escolares de meio de ano e metade das férias de final de ano letivo, correndo por conta dos genitores a logística de transporte de comum acordo; FIXO a pensão alimentícia a ser paga pela demandada, em favor da filha adolescente, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da presente decisão, a serem pagos mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo genitor até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
