ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800105-72.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTEIRO, FRANCISCA VERA LÚCIA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, e , nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do (processo nº 0807712-42.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou liquidação nos termos e especificações ali definidos.
Nas razões do recurso, as agravantes alegam, em síntese, que “a grande divergência com o entendimento do juízo de primeiro grau é que ele considerou como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV), a despeito do título judicial transitado em julgado e da tese fixada pelo STF, causando prejuízo aos autores, que vêm perante Vossas Excelências em busca da reforma da decisão”.
Afirmam que “se apurada a perda, esta deve incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação”. Defendem que “a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto”.
Ao final, requerem a majoração dos honorários de sucumbência e pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau “para fixar como perda percentual de cada um dos litigantes, com base no laudo da COJUD (id n° 107068621), os seguintes percentuais, considerando-se a conversão com MARÇO/1994 (cruzeiro real/URV):
1 – REQUERENTE FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTEIRO: PERDA DE -24,19%;
2 – REQUERENTE FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA: PERDA DE -12,97%;
3– REQUERENTE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA: PERDA DE -20,17%;
4 – REQUERENTE FRANCISCA FERNANDES ELIAS: PERDA DE -26,54%;
5 - REQUERENTE FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA: PERDE -30,93%”. A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Como relatado, pretendem as agravantes obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação. Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujas conclusões alcançaram diferentes soluções jurídicas, a depender dos casos específicos de cada grupo de exequentes: a) Quanto à exequente FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO: concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura) já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial”.
JÁ quanto ao período de março a junho/94, “corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994”, resultando num crédito em seu favor no valor de R$ 74,59 (setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); b) Com relação à FRANCISCO JOSÉ DA SILVA: concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial”.
JÁ quanto ao período de março a junho/94, “corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994”, resultando num total de R$ 35,59 (trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Indicou que “como o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas reduzidas, ainda que indiretamente”. c) Quanto à FRANCISCA FERNANDES ELIAS: “constata-se que houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial”.
No caso, a perda mensal estabilizada devida em favor deste autor o será o valor de R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta e oito centavos)”; d) Com relação à FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA: “constata-se que houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial”.
No caso, a perda mensal estabilizada devida em favor deste autor será o valor de R$ 80,42 (oitenta reais e quarenta e dois centavos)”; e) No caso de FRANCISCA VERA LÚCIA NOGUEIRA não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional”, declarando o magistrado de primeiro grau liquidação zero em desfavor desta.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das agravantes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma. Cito o dispositivo contido na Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. O laudo pericial aponta que em março/1994 algumas agravantes receberam o equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes).
Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão agravada relativas às perdas apuradas.
Por último, quanto à verba honorária em favor dos advogados dos requerentes, com valor ainda a executar, descabe sua modificação, máxime porque o percentual foi fixado em sentença transitada em julgado, não violando as regras processuais, eis que estipulado ainda sob a égide da lei revogada (art. 20, § 4º do CPC/73), de sorte que não se aplicam os parâmetros do Código de Processo Civil vigente. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800105-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800105-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800105-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800105-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2