PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800105-93.2025.8.20.5155 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: NIVALDO FELIX DE MEDEIROS Endereço: Zona Rural, 110, Sitio Pedra Preta de Baixo, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCA AYLA MEDEIROS Endereço: Rua Tonheca Pereira, 377, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se ação de exoneração alimentos proposta por NIVALDO FELIX DE MEDEIROS ANDRADE contra FRANCISCA AYLA MEDEIROS, sua filha, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, aduz o autor que nos autos do processo nº 0000540-22.2012.8.20.0155 restou estabelecida a obrigação de prestar alimentos à demandada. Alega que a requerida conta com 20 (vinte) anos de idade e não estuda.
Além do mais, o autor encontra-se com problema de saúde, afastado de suas atividades laborais. Assim requer seja concedida tutela de urgência, exonerando o autor da obrigação alimentar fixada a título de alimentos até solução definitiva da lide. A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório.
DECIDO. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o alimentante justifica o pleito exoneratório na maioridade civil da requerida e no fato dela ter emprego fixo.
Em uma análise sumária dos fatos, entendo que não ficou comprovada a probabilidade do direito pela ausência, nesta fase processual, de indícios concretos da alteração nas necessidades da alimentanda, o que torna imperiosa e necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória, a fim de que possa ser examinado o pleito de exoneração, considerando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.
Apesar de a parte autora alegar que a ré possui 20 anos e não estuda, tais fatos, por si só, não se mostram suficientes para, neste momento processual, embasar a concessão da liminar pleiteada, uma vez que os documentos não traduzem a certeza do vínculo apontado, podendo inclusive tratar-se de vínculo temporário referente ao censo, sendo apenas indícios que merecem maior dilação probatória. Sobre o tema, destaca-se que o dever de alimentos dos pais em relação aos filhos, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n o. 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC).
Por sua vez, o art. 1.699 do Código Civil disciplina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No entanto, esclareça-se que o fato de ter a requerida atingido a maioridade civil, por si, não exclui o dever do genitor de arcar com o sustento deles, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358), razão pela qual resta impossibilitada a total exclusão/suspensão ou mesmo redução do pagamento do encargo alimentar no patamar requerido em sede de tutela de urgência, devendo tais questões serem analisadas ao longo da instrução processual.
Acerca do assunto, cabe destacar que o simples fato da parte ré ter atingido a maioridade e supostamente ter vínculo trabalhista, podendo inclusive tratar-se de vínculo temporário referente ao censo, sendo apenas indícios que merecem maior dilação probatória, não podem ser usados para embasar a exoneração requerida, devendo, igualmente, tal questão ser submetida a contraditório, tendo em vista que a pensão, a depender da situação e circunstâncias abrangidas pode ser postergada em função de curso superior, entre outras condições a serem analisadas.
Outrossim, não há informação de que a requerida não está matriculada em rede de ensino superior, por ser prova impossível de ser produzida pelo autor, já que não há como se apresentar prova negativa de fato, merece maior dilação probatória. Não vejo, ainda, neste momento inicial, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que possa ser provocado pela mora processual caso não seja deferida a medida em caráter antecipatório.
Ao contrário, deferir a suspensão da pensão alimentícia que, como o próprio nome já diz, possui caráter alimentar, poderá trazer enormes prejuízos à demandada, se esta, ao final do processo, permanecer na condição de dependente do autor. Ainda, neste momento processual, sem a participação da demandada no processo, expondo seus motivos para a manutenção dos alimentos, entendo não estar demonstrada a possibilidade de exoneração da pensão alimentícia.
Tal entendimento é pacífico com a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PARCELAS VINCENDAS DURANTE A EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVISORIEDADE - PRISÃO CIVIL DECRETADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. CONFORME A SÚMULA Nº 309 DO COLENDO STJ "O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO".
2. JÁ DECIDIU O COLENDO STJ QUE "HAVENDO CONFLITO ENTRE O DIREITO RECONHECIDO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS E UM EVENTUAL DIREITO AO PAI À EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DEVE PREVALECER O PRIMEIRO, PELO MENOS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA".(HC 16879/SP; RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 4ª TURMA).
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 20.***.***/1052-35; Orgão Julgador: 4ª Turma Cível; Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Julgamento: 13/02/2006; Publicação: DJU 07/03/2006 Pág.: 113). Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado na inicial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. Tratando-se de demanda de exoneração de alimentos, esta deve ser processada pelo Rito Comum, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
I - A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS É PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO.
II - É VEDADA A APRECIAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PEDIDO ANTECIPATÓRIO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO, POIS IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O AGRAVO DE INSTRUMENTO SE LIMITA AO EXAME DA MATÉRIA VERSADA NA
DECISÃO
AGRAVADA.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0629-90 DF, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 10/11/2008 Pág. : 67,DJU 10/11/2008 Pág. :
67) Assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 695, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema TEAMS, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara Única. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC (art. 697 do mesmo diploma). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se presentes as hipóteses dos arts. 350/351, do CPC. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022612405042900000134449537
2- PROCURAÇÃO- NIVALDO Procuração 25022612405054400000134449538 3.DOCUMENTOS PESSOAIS - NIVALDO Outros documentos 25022612405067400000134449539
4. CTPS DIGITAL - NIVALDO Outros documentos 25022612405075000000134449540
5. Termo de acordo pensão Outros documentos 25022612405082200000134449541 Comprovante de residência Outros documentos 25022612405089700000134449544 ATESTADOS NIVALDO Outros documentos 25022612405097200000134449542 declaracao-de-beneficio - 2025-02-14T131207.061 Outros documentos 25022612405103600000134449547 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.