Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. L. D. D.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800105-95.2026.8.20.5143 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. D. O. P. e outros REU: J. E. B. S.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que se noticia o descumprimento de acordo homologado judicialmente e se requer a retomada da execução, com a expedição de mandado de prisão e a condenação por litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram transação para o pagamento do débito alimentar, a qual foi devidamente homologada, suspendendo-se o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Diante do inadimplemento noticiado pela exequente, consistente na ausência de pagamento da entrada e da prestação vincenda de julho de 2026, impõe-se a retomada da marcha processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retoma o seu curso. Portanto, mostra-se desnecessária a declaração de rescisão da sentença homologatória, sendo suficiente o reconhecimento do inadimplemento e o prosseguimento da execução pelo saldo devido.
No que tange ao pedido de prisão civil, assiste razão ao Ministério Público ao pontuar a necessidade de distinção entre as naturezas das verbas exequendas. O título executivo fixou quatro salários mínimos em favor do filho menor e dois salários mínimos em favor da genitora, estes últimos expressamente estabelecidos a título de alimentos compensatórios. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RHC 117.996/RS), os alimentos compensatórios, destinados a indenizar a fruição exclusiva do patrimônio comum ou a manutenção do padrão de vida após a ruptura da sociedade conjugal, possuem natureza predominantemente patrimonial e indenizatória.
Por não se destinarem diretamente à preservação da vida e à subsistência imediata do credor, seu inadimplemento não autoriza a adoção da técnica executiva da prisão civil prevista no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a verba destinada ao filho menor ostenta caráter alimentar stricto sensu, autorizando a utilização do rito da coerção pessoal. Ademais, observa-se a necessidade de retificação dos cálculos apresentados.
