PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800106-09.2019.8.20.5149 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. A. S. D. S. REU:
C. V. D. O.
C. F.
DESPACHO
Dos autos vê-se que a Parte Autora reconheceu o pagamento dos valores comprovados mediante os recibos trazidos aos autos pela Parte RÉ. DÊ-se, pois, seguimento ao feito quanto aos montantes remanescentes.
Intime-se a Parte RÉ/Executada para efetuar o adimplemento de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um Reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo a quitação voluntária dentro do prazo legal, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), segundo art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). Não feito tempestivamente o adimplemento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo, inicia-se 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias (concluso para decisão de penhora on line), inclusive penhora de on line de numerários.
Caso o Executado apresente impugnação, intime-se a Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (processo inserido nas metas do CNJ). JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)