PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800106-77.2024.8.20.5102
REQUERENTE: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
ADVOGADO(A) REQUERENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (RN005451)
REQUERIDO: DOUTOR PET LTDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IRAJANNE DE SOUZA COSTA (RN010890)
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MEDVET COMÉRCIO DE PRODUTOS
VETERINÁRIOS EIRELI – ME em face de DOUTOR PET LTDA., em decorrência do
inadimplemento de acordo judicial homologado nos autos.
A exequente informou o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, sustentando a
incidência da cláusula resolutiva expressamente pactuada, segundo a qual o atraso superior a
30 (trinta) dias implicaria rescisão automática da avença, com autorização para
prosseguimento da execução do valor remanescente.
Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 45.568,63
(quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,
arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual, sob o
argumento de que a sociedade empresária foi regularmente dissolvida, com arquivamento do
distrato social e baixa da inscrição no CNPJ antes do ajuizamento da fase executiva.
Subsidiariamente, alegou excesso de execução, sustentando que o saldo exequendo deveria
corresponder apenas ao valor remanescente do acordo homologado, descontadas as parcelas
efetivamente adimplidas.
Em manifestação posterior, a exequente impugnou integralmente as alegações da executada,
requerendo a rejeição da preliminar suscitada e da alegação de excesso de execução, bem
como o prosseguimento dos atos executivos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL
A impugnante sustenta que houve extinção da sociedade empresária anteriormente ao
ajuizamento do cumprimento de sentença, circunstância que afastaria sua capacidade
processual e legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
A mera baixa cadastral da pessoa jurídica e o registro do distrato social não possuem o condão
de extinguir obrigações anteriormente assumidas nem de impedir a satisfação de créditos
preexistentes.
A extinção formal da sociedade não afasta a subsistência das relações jurídicas anteriormente
constituídas, especialmente quando a obrigação exequenda decorre de título executivo judicial
formado antes da dissolução societária.
No caso concreto, o crédito exequendo decorre de acordo judicial celebrado pelas partes e
posteriormente homologado por sentença, formando título executivo judicial válido e eficaz,
cuja constituição ocorreu anteriormente aos atos de dissolução social narrados pela executada.
Ademais, eventual encerramento das atividades empresariais não tem o efeito de extinguir
automaticamente obrigações pendentes perante terceiros.
Consequentemente, a dissolução da sociedade não impede o desenvolvimento do
cumprimento de sentença, nem afasta a responsabilidade patrimonial decorrente das
obrigações anteriormente constituídas.
Assim, rejeita-se a preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
A executada afirma que a exequente promoveu a execução em desacordo com os termos da
transação homologada, sustentando que o débito deveria limitar-se ao saldo remanescente do
acordo judicial após abatimento das parcelas efetivamente adimplidas.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial posteriormente
homologado, o qual estabeleceu obrigação parcelada e previu expressamente que o atraso
superior a 30 (trinta) dias acarretaria a rescisão do acordo e autorizaria o prosseguimento da
execução do valor remanescente.
A cláusula resolutiva pactuada não prevê o retorno ao débito originário integral anteriormente
discutido na fase de conhecimento.
Ao contrário, o instrumento homologado determina, em caso de inadimplemento qualificado, a
execução do valor remanescente da avença, expressão que deve ser interpretada de acordo
com o próprio conteúdo do acordo judicial celebrado.
A execução deve observar, rigorosamente, os limites objetivos do título executivo judicial, nos
termos dos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil.
Constata-se que a executada comprovou a realização de pagamentos parciais no âmbito do
acordo homologado, circunstância que exige a correspondente dedução dos valores
efetivamente pagos para fins de apuração do saldo remanescente exequível.
Sob essa perspectiva, mostra-se necessária a adequação da memória de cálculo apresentada,
de modo que a execução observe exclusivamente o saldo remanescente decorrente do acordo
homologado, abatidos os pagamentos comprovados, acrescido dos encargos pertinentes a
partir da configuração do inadimplemento contratualmente previsto.
Consequentemente, verifica-se a existência de excesso de execução na extensão apontada
pela impugnante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO
Reconhecido o excesso de execução e havendo redução do valor perseguido na fase
executiva, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais incidentes sobre o
proveito econômico obtido pela impugnante no incidente, na forma do art. 85 do Código de
Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual
suscitada pela executada;
b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o
excesso de execução;
c) DETERMINO que a execução observe o saldo remanescente decorrente do acordo judicial
homologado, com abatimento das parcelas comprovadamente adimplidas pela executada e
recálculo dos consectários legais incidentes a partir da caracterização da mora prevista na
avença;
d) DETERMINO à exequente que apresente memória de cálculo retificada, observando os
parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor
da patrona da impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido com a redução do valor executado, a ser apurado após a apresentação dos cálculos
retificados;
f) Após a apresentação da nova memória de cálculo, voltem os autos conclusos para análise e
prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito