PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre
Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP
59275-000
Processo nº 0800106-84.2025.8.20.5153
Promovente: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MEDEIROS
Promovido: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E
PENSIONISTA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MARIA DO SOCORRO ALVES DE MEDEIROS propôs ação
declaratória de inexistência de relação jurídica e contratual c/c restituição em
dobro dos valores descontados e indenização por danos morais contra
AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO
E PENSIONISTA alegando que passou a perceber em seu benefício
previdenciário desconto mensal providenciado pela demandada, cuja contratação
nega.
Juntou aos autos os extratos de seu benefício previdenciário ao Id.
142677949.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a
consequente declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de
todos os valores descontados e, ainda, indenização por danos morais.
Foi proferida decisão (Id. 142776942) que deferiu o pedido de tutela de
urgência.
A parte demandada contestou (Id. 144509786), requerendo, em
preliminar, a impugnação à justiça gratuita, o indeferimento da petição inicial por
ausência de documento indispensável à propositura da ação, a falta de interesse
de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a
impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou que a parte requerente se filiou regularmente à
instituição e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação ao Id. 145637000, reiterando
os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiro, deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, tendo em
vista que a competência para sua análise é da Turma Recursal, em caso de
eventual recurso, havendo gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Afasto também a preliminar de indeferimento da petição inicial. A
demandada alega que a parte autora não forneceu documentos necessários,
como extrato bancário e comprovantes dos
descontos, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, conforme Id. 142677949, a autora juntou aos autos o extrato
de seu benefício previdenciário.
Em relação à falta de interesse de agir, afasto a preliminar alegada
porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do
processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica
constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o
esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto às preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, é inegável
que a relação descrita é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no
conceito de consumidora final (CDC, art. 2°) e a empresa requerida no de
fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 3°).
Embora a ocorrência de relação de consumo favoreça o consumidor
com a facilitação do direito de defesa que encontra o seu ápice na inversão do
ônus da prova, tal não deve ocorrer de forma automática e irrefutável.
Para que seja aplicada, é essencial a demonstração da verossimilhança
das alegações deduzidas na inicial. É dizer, somente se houver elementos que
evidenciem a veracidade das alegações autorais é que pode ser implementada.
Esses elementos serão analisados no mérito da demanda.
Passo ao mérito.
A discussão em julgamento não demanda a produção de outras provas
além das que já constam dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento
antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando
a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como
fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação
da autora que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em suma, é saber se a parte autora de fato se filiou à instituição de
forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização da autorização do desconto.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas
assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não
admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser
provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não
possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida
cobrada.
Assim, no caso, é ônus da parte demandada comprovar a existência de
termo de autorização, o que ela fez, juntando aos autos cópia da autorização (Id.
144509792) que deu origem ao débito, em que consta a assinatura digital das
partes.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de
celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida
Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que
prescreve:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares,
para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que
trata esta Medida Provisória.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido
pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de
contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo
em voto, assim, ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação –
Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida –
Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil –
Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da
Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº
10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de
crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento
dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a):
Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos
acrescidos)
No caso, a assinatura eletrônica além de auditada por empresa
certificadora (Fastsign), está acompanhada de documento de identificação, e-
mail, telefone, e token único da assinatura, bem como informações de
geolocalização e IP do equipamento, no momento do aceite, de forma que não há
razão para contestar a sua regularidade.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e
improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo a apresentação de recurso inominado por qualquer das partes,
intime-se a parte contrária, em seguida, para apresentação de resposta escrita,
no prazo de 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 (dez) dias,
arquivem-se.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o
disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código
de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)