PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
Processo: 0800106-90.2025.8.20.5151
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Polo ativo: MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE, ambos
devidamente qualificados e representados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a Sra. Lucila Maria Assunção de Morais foi
diagnosticada com hipercolesterolemia familiar e insuficiência cardíaca, necessitando fazer uso
contínuo do medicamento Evolocumabe (Repatha 140 mg), conforme prescrição médica.
Sustenta que, embora tenha buscado administrativamente o fornecimento do fármaco, não
obteve êxito, razão pela qual requer a condenação do Município ao fornecimento gratuito e
contínuo da medicação, em observância ao direito fundamental à saúde.
Com a inicial, acostou documentos.
Foi solicitada a emissão de Nota Técnica ao e-NatJus (ID 148965350). Inicialmente, o
pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, diante da ausência de elementos técnicos
suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, conforme a nota técnica então existente
nos autos (ID 149054139).
Citado, o Município apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente,
ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e
necessidade de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte e da União no polo passivo. No
mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do
medicamento pleiteado, a inexistência de demonstração da ineficácia dos tratamentos
disponibilizados pelo SUS, a impossibilidade de substituição da política pública de saúde pela
escolha individual do tratamento e a impossibilidade de impor ao Município o custeio de
medicamento de alto custo não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde
(ID 150663540).
O Ministério Público apresentou réplica, ocasião em que requereu a reapreciação da
tutela de urgência, juntando novos documentos médicos e científicos (ID 151848376).
Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas
pela parte requerida, corrigido o valor da causa e reapreciado o pedido de tutela provisória à
luz dos novos elementos probatórios constantes dos autos. Na oportunidade, foi determinada a
emissão de nova Nota Técnica pelo e-NatJus e indeferida a tutela de urgência (ID 162069179).
Posteriormente, foi juntada nova Nota Técnica do NatJus (ID 166252292), bem como
manifestação do Ministério Público requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientemente instruído o feito (ID
168970164).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato suficientemente documentada,
não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Defiro, portanto, o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cujo
texto é: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."
Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se
encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que
atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não
constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se
equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão
recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada
(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016
(Info 585)).
Passando ao mérito, firma-se a pretensão autoral na tutela do direito à saúde, erigido
constitucionalmente como um direito fundamental, que se consubstancia em uma das maiores
prestações do Estado de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata nos termos do art. 5°, § 1°
da Constituição Federal.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna,
hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos. Assim, cumpre afirmar que ao
Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes
necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde, Lei n° 8080/90, elenca, dentre os
princípios norteadores do programa a universalidade do atendimento, em todos os níveis de
assistência, vejamos:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
[...].
É igualmente pacífico o entendimento de que a responsabilidade constitucional pela
prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, circunstância
que legitima a condenação do Município demandado ao cumprimento da obrigação postulada,
matéria, inclusive, já enfrentada na decisão de saneamento.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante, porquanto o
medicamento Evolocumabe (Repatha 140 mg) não se encontra incorporado às políticas
públicas do Sistema Único de Saúde, circunstância que impõe a observância dos critérios
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos recursos
repetitivos (REsp 1.657.156/RJ).
Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante, porquanto o
medicamento Evolocumabe (Repatha 140 mg) não se encontra incorporado às políticas
públicas do Sistema Único de Saúde, circunstância que impõe a observância dos critérios
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos recursos
repetitivos (REsp 1.657.156/RJ). Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART.
1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O
FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta
do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de
glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo
de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na
forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde
- SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a
necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem
como a ausência de condições financeiras para aquisição dos
medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio
da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência
de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas
editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja
reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por
outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto,
exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do
art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036
do CPC/2015.
Segundo a tese firmada, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao
SUS possui caráter excepcional e exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
demonstração, mediante laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento
e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do
paciente para suportar o custo do tratamento; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que o terceiro requisito encontra-se
plenamente satisfeito, uma vez que a Nota Técnica do NatJus informa que o medicamento
Evolocumabe (Repatha) possui registro sanitário válido perante a ANVISA, sendo indicado
para a patologia apresentada pela paciente. Além disso, consta expressamente que a
indicação clínica está em conformidade com as hipóteses aprovadas no respectivo registro,
embora o fármaco não tenha sido incorporado ao SUS (ID 166252292).
Também restou suficientemente demonstrada a incapacidade financeira da paciente
para custear tratamento contínuo cujo valor mensal supera significativamente sua capacidade
econômica, circunstância evidenciada pelos documentos que instruem a ação e que, aliás, não
foi especificamente infirmada pela parte requerida.
Resta, portanto, analisar o requisito relativo à imprescindibilidade do medicamento
pleiteado, bem como à insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema
Único de Saúde, questão que constitui o núcleo da controvérsia e que será examinada à luz do
conjunto probatório produzido ao longo da instrução, especialmente das duas Notas Técnicas
emitidas pelo NatJus e dos documentos médicos posteriormente juntados aos autos.
A controvérsia dos autos concentra-se justamente na verificação desse requisito.
Em um primeiro momento, a Nota Técnica inicialmente elaborada pelo e-NatJus não
identificou elementos técnicos suficientes para recomendar o fornecimento do medicamento,
circunstância que motivou o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Todavia, após a apresentação da contestação, o Ministério Público trouxe aos autos
novos documentos médicos, estudos científicos e elementos clínicos complementares,
requerendo a reapreciação da medida liminar. Em razão desse novo acervo probatório, foi
determinada a elaboração de nova Nota Técnica, a qual passou a integrar os autos e serviu de
fundamento para o deferimento da tutela de urgência na decisão de saneamento.
A Nota Técnica mais recente do NatJus registra que a paciente é portadora de
hipercolesterolemia familiar associada à insuficiência cardíaca, informa que o
Evolocumabe possui eficácia cientificamente comprovada para redução dos níveis de LDL-
colesterol e para diminuição do risco cardiovascular em pacientes que não alcançam controle
adequado com as terapias convencionais, bem como destaca que a medicação possui
indicação compatível com aquela aprovada pela ANVISA. Esclarece, ainda, que, embora
existam medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento das dislipidemias, o
Evolocumabe atua por mecanismo farmacológico distinto, sendo indicado justamente para
pacientes que não atingem os níveis terapêuticos desejados com o tratamento convencional ou
apresentam contraindicações às terapias disponíveis.
Embora o NatJus ressalte que o medicamento não integra os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, tal circunstância, por si só, não impede o seu
fornecimento judicial, desde que demonstrados os requisitos excepcionais estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, os relatórios médicos que instruem a demanda evidenciam que a
paciente apresenta quadro clínico grave, associado a hipercolesterolemia familiar e
insuficiência cardíaca, tendo o médico assistente concluído pela necessidade do uso contínuo
do Evolocumabe como medida indispensável ao controle da doença e à redução do risco de
agravamento cardiovascular. A prescrição médica encontra-se devidamente fundamentada e
não se limita à simples indicação do medicamento, expondo as razões clínicas que justificam
sua utilização.
Não se desconhece que compete ao Poder Judiciário atuar com cautela nas demandas
envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, evitando substituir, sem justificativa
técnica, as escolhas formuladas pelos gestores das políticas públicas de saúde. Entretanto,
também é certo que a atuação jurisdicional se impõe quando demonstrado, no caso concreto,
que a negativa administrativa compromete o próprio núcleo essencial do direito fundamental à
saúde.
Nessa perspectiva, os documentos médicos produzidos nos autos, aliados às
conclusões da Nota Técnica mais recente do NatJus, demonstram que a indicação do
Evolocumabe não decorre de mera preferência terapêutica, mas de efetiva necessidade clínica
diante das particularidades apresentadas pela paciente.
Também não merece prosperar a alegação do Município de que a existência de
medicamentos disponibilizados pelo SUS afastaria o dever de fornecimento do fármaco
pleiteado. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106,
a política pública ordinária deve ser prestigiada, porém admite-se excepcionalmente o
fornecimento de medicamento não incorporado quando comprovadas a imprescindibilidade da
terapia prescrita e a insuficiência das alternativas terapêuticas existentes, exatamente como
verificado na hipótese dos autos.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido evidencia o preenchimento dos requisitos
exigidos pela jurisprudência para o fornecimento excepcional do medicamento requerido,
impondo-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida e a procedência do
pedido inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos relevantes deduzidos
pelas partes, capazes de influenciar a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do
art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação
individualizada sobre alegações incapazes de alterar a conclusão ora adotada, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo em tudo que dos autos consta, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
DO NORTE/RN a fornecer gratuitamente à paciente Lucila Maria Assunção de Morais o
medicamento Evolocumabe (Repatha® 140 mg), na dosagem prescrita pelo médico
assistente, consistente em duas caixas por mês, ou outra posologia que venha a ser indicada
em futura prescrição médica fundamentada, enquanto perdurar a necessidade clínica do
tratamento.
O fornecimento deverá ocorrer de forma contínua e ininterrupta, observadas as
prescrições e renovações médicas periódicas, facultando-se ao Município disponibilizar
medicamento equivalente, desde que contenha o mesmo princípio ativo, possua registro válido
na ANVISA, seja bioequivalente e intercambiável, e haja expressa anuência do médico
assistente.
Condeno, ainda, o ente demandado ao ônus da sucumbência, o qual fixo em 10% do
valor da condenação, conforme o art. 85, § 3°, I, CPC.
Por se tratar de ente público e pela parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária,
não são devidas custas processuais.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária, consoante o art. 496, § 3º, II e III,
CPC.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o
recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das
contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da
admissibilidade recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com
baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)