COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800107-93.2025.8.20.5145 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO XAVIER ADVOGADO: CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e aos subsequentes embargos de declaração, para manter a sentença que declarou a inexistência dos débitos referentes às faturas de água dos meses de novembro e dezembro de 2024, determinou o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, vedou a suspensão do fornecimento em razão dessas cobranças e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao art. 29, I e § 1º, III, da Lei nº 11.445/2007 e ao art. 944 do Código Civil, sustentando a regularidade das cobranças, por corresponderem ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, bem como a existência de ordens de serviço, registros fotográficos e dados de leitura que comprovariam a correção da medição.
Defende que eventual aumento de consumo poderia decorrer de vazamento na rede interna do imóvel, cuja responsabilidade seria exclusiva da usuária, não lhe podendo ser imposto o ônus de produzir prova negativa acerca de fato ocorrido na esfera de domínio da consumidora. Alega, ainda, ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, diante da inexistência de corte efetivo do fornecimento, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado.
3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das referidas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento nas Súmulas 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogado
CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800107-93.2025.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35510209) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800107-93.2025.8.20.5145 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado(s): CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800107-93.2025.8.20.5145 Embargante: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Embargada: Maria do Socorro Xavier Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por consumidora, reconhecendo a inexistência de dívida referente a contas de água dos meses de novembro e dezembro de 2024, determinando o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores e fixando indenização por danos morais.
A embargante sustenta omissões no acórdão, por não ter enfrentado temas como a legalidade da cobrança baseada em leitura do hidrômetro, a excludente de responsabilidade por vazamento interno, a inversão do ônus da prova e a ausência de manifestação sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a legalidade da cobrança impugnada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC; (iii) verificar se o acórdão deixou de analisar a alegada inadequação da inversão do ônus da prova; (iv) apurar se houve omissão quanto aos dispositivos da Lei nº 11.445/2007 sobre a tarifação por consumo medido; e (v) determinar se houve omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-93.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogado
CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-93.2025.8.20.5145 Embargante: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: MARIA DO SOCORRO XAVIER Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO XAVIER
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CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800107-93.2025.8.20.5145 Polo ativo MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado(s): CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0800107-93.2025.8.20.5145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Apelante: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Apelada: Maria do Socorro Xavier Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Xavier, declarou a inexistência de débitos referentes às faturas de novembro e dezembro de 2024, determinou o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, impôs obrigação de não fazer relativa à suspensão do fornecimento de água, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, justificando a desconstituição dos débitos questionados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a inércia da concessionária ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado é razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da comprovação de culpa, bastando o dano e o nexo causal. A autora comprovou seu histórico de consumo mensal inferior a , ao passo que as duas faturas impugnadas ultrapassaram , revelando desproporção injustificada.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-93.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA
Advogado
CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800107-93.2025.8.20.5145 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
MARIA DO SOCORRO XAVIER, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, igualmente qualificada. Esclarece a autora na exordial que: a) é cliente da empresa requerida por meio da inscrição nº 543.008.025.2270.000, inscrita na matrícula nº 1143052, sendo abastecida pela CAERN em sua residência situada à Rua Canaã, nº 562, Praia de Barreta, no município de Nísia Floresta/RN, CEP: 59164-000; b) os gastos mensais da requerente giram entorno de R$ 50,00 (cinquenta reais) em média o consumo de água por mês, com exceção do mês de julho/2024 no valor de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e no mês de março/2024 no valor de R$ 168,61 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos); c) que no mês de novembro de 2024, a requerente foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 513,64 (quinhentos e treze reais e sessenta e quatro centavos); d) em dezembro de 2024 se repetiu o descaso da parte ré, vindo a fatura a ser emitida no valor de R$ 678,6 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos); e) que diante do valor excessivo cobrado em favor da requerente, esta compareceu perante a requerida para contestar as faturas em questão, onde informaram o elevado montante, bem como, justificando que, os valores que foram cobrados seriam devidos a erro de leitura realizada ou algum vazamento na residência; f) não terem detectados nenhum vazamento ou problema.
Contudo, até a presente data não houve qualquer comunicação acerca da solução do problema dos valores cobrados errados, estando a requerente na iminência de ter seu abastecimento de água interrompido por inexistência de pagamento da fatura do mês de novembro e dezembro de 2024, totalizando o valor de (um mil e cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Requer, liminarmente, que a RÉ se abstenha de realizar o corte ou suspensão no fornecimento de água da Autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de (mil reais).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800107-93.2025.8.20.5145 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 12 de março de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido afasta expressamente a legalidade da cobrança, por concluir que a concessionária não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese de vazamento interno é enfrentada ao se registrar que não houve produção de prova técnica ou outro elemento hábil a comprovar a ocorrência do evento, afastando, ainda que de modo implícito, a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
A inversão do ônus da prova decorre da própria lógica da responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo compatível com o entendimento jurisprudencial de facilitação da defesa do consumidor, dispensando decisão expressa. A argumentação baseada na Lei nº 11.445/2007 é considerada, ao se reconhecer a desproporção da cobrança com o histórico de consumo e a ausência de comprovação técnica do funcionamento do sistema de medição, o que torna implícita a rejeição da tese da legalidade da cobrança por consumo medido.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC supre eventual ausência de manifestação expressa, considerando-se incluídos os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão aborda suficientemente as teses jurídicas apresentadas. A responsabilidade da concessionária por cobrança excessiva de consumo de água é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da medição e afastar a existência de falha no serviço.
A excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC exige comprovação técnica do fato exclusivo do consumidor. A inversão do ônus da prova é compatível com a natureza da relação de consumo e pode decorrer implicitamente da fundamentação do julgado. O art. 1.025 do CPC supre a exigência de prequestionamento expresso para fins de recursos excepcionais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0800107-93.2025.8.20.5145. Alega o embargante que o acórdão incorreu em diversas omissões, notadamente por: a) Deixar de apreciar a legalidade da cobrança impugnada, mesmo tendo sido demonstrada a leitura efetiva por ordem de serviço e fotos; b) Não enfrentar a tese da excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipótese de vazamento interno; c) Não se manifestar sobre a inadequação da inversão do ônus da prova, especialmente em matéria técnica, e ausência de decisão judicial nesse sentido; d) Ignorar os fundamentos jurídicos expostos com base nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, que autorizam tarifação por consumo efetivo com base na medição regular do hidrômetro; e) Não se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento (Art. 373, I e II, do CPC; Art. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do CDC; Art. 29, I e §1º, III, da Lei 11.445/2007).
Ao final, requer o provimento dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à suposta cobrança indevida, por parte da CAERN, de valores desproporcionais ao histórico de consumo da autora, no fornecimento de serviço público essencial (água), nos meses de novembro e dezembro de 2024.
A sentença de origem reconheceu a inexistência da dívida, determinou o refaturamento das contas com base na média dos seis meses anteriores e condenou a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, por entender configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de justificativa idônea para a cobrança excessiva e da omissão da concessionária na resolução administrativa do problema.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante a ser sanada. Os fundamentos centrais da controvérsia foram devidamente analisados. A tese de legalidade da cobrança com base na leitura do hidrômetro foi expressamente rechaçada sob o fundamento de que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de vazamento interno também foi abordada. O acórdão reconheceu que tal hipótese não foi comprovada por prova técnica ou outro elemento hábil, afastando, ainda que de forma implícita, a incidência da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, o julgado parte da premissa da responsabilidade objetiva da fornecedora, o que, segundo a jurisprudência consolidada, pressupõe a facilitação da defesa do consumidor, autorizando a inversão probatória.
Assim, ainda que não haja pronunciamento literal, a fundamentação adotada é compatível com a distribuição do ônus adotada no caso. Sobre os dispositivos da Lei 11.445/2007, observa-se que a tese da legalidade da medição com base no hidrômetro foi implicitamente rejeitada, pois a cobrança foi considerada ilegítima diante da desproporção flagrante com o histórico de consumo e da ausência de comprovação técnica quanto ao correto funcionamento do sistema de leitura.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos excepcionais. Logo, não há vício a ser sanado, tampouco há omissão relevante quanto aos dispositivos invocados.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
R$ 100,00
R$ 1.100,00
Cabia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de vazamento interno não foi acompanhada de qualquer prova técnica, tampouco houve demonstração de anormalidade nos meses subsequentes, reforçando a tese de cobrança indevida. A falha na prestação do serviço ficou evidenciada pela inércia da empresa em solucionar administrativamente a questão e pelo risco iminente de interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, o que justifica a indenização por danos morais.
O valor fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do TJRN em casos semelhantes e o caráter pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público essencial e usuário, sendo a responsabilidade objetiva. Configura-se falha na prestação do serviço quando há cobrança manifestamente desproporcional ao histórico de consumo, não justificada pela concessionária. A inércia da fornecedora em resolver administrativamente o problema e a iminência de interrupção do serviço essencial ensejam indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 373, I e II; CC, art. 406; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801414-58.2020.8.20.5145, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 20.05.2024; TJRN, AC nº 0809309-56.2021.8.20.5106, Rel.
Des. Lourdes Azevêdo, j. 30.01.2023; TJRN, AC nº0819976-38.2020.8.20.5106, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, conforme voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Xavier, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para: “a) DECLARAR inexistentes os débitos gerados em relação às faturas com vencimento em novembro/2024 e dezembro/2024, no valor total de R$ 1.192,25 (um mil e cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) devendo a ré proceder ao refaturamento destas, tomando em conta o consumo médio dos seis meses anteriores às faturas questionadas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais) com o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel atualmente em nome da parte autora, em razão da cobrança das faturas vencidas em novembro/2024 e dezembro/2024, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a parte RÉ, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, a pagar à parte Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado (a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Condeno a parte ré a honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, sustentou a companhia apelante que os valores cobrados são relativos ao consumo efetivo da unidade do autor, inexistindo falha nas cobranças, não sendo cabível a desconstituição destas, vedado o enriquecimento ilícito. Asseverou inexistir dano moral a ser indenizado, máxime porque não foi sequer negativado o nome do autor.
Reclamou, ainda, do quantum indenizatório, reputando-o exacerbado. Requereu, ao final, o provimento do recurso ou, pelo menos, a redução do valor da indenização. A parte adversa não ofereceu contrarrazões no prazo legal. A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste na cobrança de faturas onerosas de fornecimento de água (relativas a novembro e dezembro de 2024), bem acima da média de consumo efetivo da unidade. Em que pese tenha comparecido a CAERN, esta não tomou qualquer providência, dando ensejo ao ajuizamento da ação, dada a iminência de interrupção do serviço. A sentença a quo declarou a inexistência da dívida relativa aos meses questionados, determinando o recálculo das faturas considerando a média dos últimos seis meses, e condenou a companhia de águas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destaque-se, por oportuno, que se trata de relação consumerista, envolvendo fornecimento de serviço ao destinatário final, comportando aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade. Em análise do processo, constata-se que a parte autora apresentou as provas que sustentam seu direito, conforme estabelecido no artigo 373, I, do CPC/15.
Por outro lado, cabia à ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC/15. No entanto, a ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. A análise das provas colacionadas foi realizada de forma criteriosa pela juíza de primeiro grau, que salientou (verbis): “Compulsando os autos, observa-se que o histórico de consumo da parte autora, de 01/2024 aos presentes dias, indica que o consumo faturado sempre foi inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme documentos de ids. 140326127 e 140328931, de sorte que as faturas dos meses de novembro e dezembro/2024, que totalizam a quantia de R$ 1.192,25 (um mil e cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), em muito extrapola a média de consumo da parte autora nos últimos meses.
Ademais, limitou-se a ré a atribuir o pico de consumo a um suposto vazamento interno de responsabilidade apenas da autora. No entanto, a ré deixou de fazer qualquer prova acerca do alegado vazamento, de modo que não se mostra crível a alegação de defesa quanto a este ponto, tendo em vista o fato de que não há notícia de faturas dos meses seguintes serem anormais. (...) No mais, os argumentos de defesa da ré são genéricos.
Assim, do que dos autos consta, conferem verossimilhança às alegações autorais, notadamente porque depois desses meses de anormalidade no consumo faturado, os valores das faturas voltaram à média convencional. Disso se conclui que as faturas com vencimento em novembro e dezembro/2024, não se adequam ao histórico de consumo do requerente. Evidente que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.” Nesse passo, conclui-se que houve falha na prestação de serviço público essencial, provocada pela companhia ré, que deixou de cumprir a contento obrigação que era sua, conforme legislação que disciplina acerca dos deveres das empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Desse modo, considerando o conjunto probatório dos autos, há que ser reconhecida a falha na prestação de serviços exclusivamente pela CAERN, diante do defeito de medição do consumo e consequente cobrança indevida, deixando de manter a qualidade dos seus serviços. Assim, outra conclusão não há senão a de se reconhecer indevida a cobrança dos valores de R$ 513,64 e R$ 678,61, muito acima da média de consumo, que não passava de 100,00 mensalmente.
Passando à análise do dano moral, entendo-o configurado, sobretudo diante da angústia e sofrimento aos quais esteve submetida a autora da ação originária, em decorrência da inércia da CAERN em resolver a situação, que falhou na prestação de serviço essencial, não cuidando de atender de forma satisfatória a usuária que não teve seu problema solucionado administrativamente, caracterizando desprezo e desatenção, ficando na iminência de ter o serviço essencial de águas e esgotos interrompido.
No que toca ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juiz a quo, não comporta redução, revelando-se consentâneo com o princípio da razoabilidade e com os precedentes da Corte Estadual em casos semelhantes, sem relevar a condição das partes, a extensão e intensidade do dano (cobranças indevidas e falta de resolução dos conflitos pelas vias administrativas, inércia da companhia), bem como a função pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo a novas práticas nocivas.
Colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS COBRADOS EM DESACORDO COM O CONSUMO REAL DA USUÁRIA. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS QUE PRESCINDE DE ANÁLISE A RESPEITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO NA PARTE INTERNA DA INSTALAÇÕES DA USUÁRIA. ANÁLISE TÉCNICA QUE FOI INCONCLUSIVA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, II). .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE COM OS JULGADOS DESTA CORTE ESTADUAL EM HIPÓTESES SEMELHANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801414-58.2020.8.20.5145 - Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Julgado em 20.05.2024)
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA COM VALOR BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL NO MÊS DE JULHO DE 2020. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MESMO QUE VÁRIOS CHAMADOS DE ATENDIMENTOS TENHAM SIDO ABERTOS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ERRO DE MEDIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE O VALOR DO CONSUMO FOI EXORBITANTE, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA CAERN E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 0809309-56.2021.8.20.5106, Rel.
Des. Lourdes Azevêdo, Julgado em 30.01.2023)
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MESMO QUE VÁRIOS CHAMADOS DE ATENDIMENTOS TENHAM SIDO ABERTOS PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE OS VALORES DO CONSUMO FORAM EXORBITANTES, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA E O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0819976-38.2020.8.20.5106 – Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 14/10/2022, 2ª Câmara Cível).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO XAVIER
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA (OAB 14278/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-93.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
R$ 1.192,25
R$ 1.000,00
No mérito, pleiteia a condenação da requerida em a suspender a cobrança e declara-la indevida as faturas do mês de novembro e dezembro de 2024 no valor de R$ 1.192,25 (um mil e cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) e que esta tome providências urgentes e imediatas para solucionar o problema que esta ocasionando as cobranças exorbitantes de faturas erradas ao consumidor. Requer, ainda, a condenação em danos morais experimentados pela requerente no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos com juros legais e correção monetária.
Decisão de Id 140529958 deferindo a justiça gratuita e determinando a manifestação da parte ré acerca do pedido de urgência, em 5 (cinco) dias. Manifestação da parte ré acerca do pleito liminar em Id 141122995, informando que a situação de água do imóvel é ligado, com hidrômetro. Em decisão de ID 141436545 foi concedida a tutela de urgência para o fim de que a CAERN se abstenha de suspender os serviços de abastecimento de água no imóvel da parte autora, provenientes dos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação em ID 145127171, afirma que: a) no dia 05/11/2024, o GSANAS automaticamente, gerou uma ordem de análise de consumo de Nº 19569412, em virtude da conta referente ao mês 11/2024, que veio acima da média, com 61m³, atendendo a ordem de serviço, o Funcionário Jaeleson Luís da Costa, Mat.: 5152 foi até o imóvel, e verificou que a leitura estava 374, ou seja, estava correta; b) o Hidrômetro não para de girar, mesmo sem a autora estar usando água, o Funcionário a orientou verificar suas instalações internas, a fim de encontrar algo que justificasse aquele giro (consumo), e após isso retornasse à CAERN; c) No mês 05/12/2024 o sistema GSANAS, automaticamente, abriu uma nova ordem de serviço, de Nº 19700783, desta vez, em virtude da conta do mês 12/2024, que veio com outro consumo acima da média, contabilizando 74m³.
Atendendo a demanda da ordem de Serviço Nº 19700783, o Funcionário Jaeleson Luís da Costa, mat.: 5152 retornou ao imóvel, onde constatou a leitura: 374, realizou uma análise junto a autora, onde constatou que o Hidrômetro estava parado e de repente começou girar, mesmo sem estar sendo utilizado, o funcionário observou internamente, onde não constatou nenhum vazamento de caráter visível, orientou a autora a verificar de forma mais minuciosa com alguém que conhecesse a hidráulica interna; d) No dia 17/12/2024, a autora através do teleatendimento solicitou uma análise, através do protocolo de Nº 20.***.***/5835-31 (R.A 10521757).
Logo, o Funcionário Jaeleson Luís da Costa, Mat.: 5152, para atender a demanda, ref. a O.S: 19764079, gerada pela autora, foi até o imóvel, onde contatou a leitura: 385, onde constatou que estava correta e Hidrômetro parado no momento da visita; e) Que se leve em consideração, que os dois estouros de consumo foram também registrados pelos Leituristas, com fotos, e estavam ambas leituras corretas. Defende, assim, a regularidade do débito e a legalidade da cobrança, inaplicabilidade absoluta do Código de Defesa do Consumidor e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em Id 147484581. As partes não pugnaram pela produção de provas.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Além disso, as partes não pugnaram por produção de provas em audiência. A autora alega a cobrança de valor exorbitante na sua fatura de novembro e dezembro/2024.
Por outro lado, a CAERN não admite erro na leitura, sustentando que possivelmente haja um vazamento interno e que a cobrança é legal. O pleito autora é procedente. Compulsando os autos, observa-se que o histórico de consumo da parte autora, de 01/2024 aos presentes dias, indica que o consumo faturado sempre foi inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme documentos de ids. 140326127 e 140328931, de sorte que as faturas dos meses de novembro e dezembro/2024, que totalizam a quantia de R$ 1.192,25 (um mil e cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), em muito extrapola a média de consumo da parte autora nos últimos meses.
Ademais, limitou-se a ré a atribuir o pico de consumo a um suposto vazamento interno de responsabilidade apenas da autora. No entanto, a ré deixou de fazer qualquer prova acerca do alegado vazamento, de modo que não se mostra crível a alegação de defesa quanto a este ponto, tendo em vista o fato de que não há notícia de faturas dos meses seguintes serem anormais. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA . CANCELAMENTO DOS DÉBITOS COBRADOS EM DESACORDO COM O CONSUMO REAL DA USUÁRIA. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO . RESPONSABILIDADE POR DANOS QUE PRESCINDE DE ANÁLISE A RESPEITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO NA PARTE INTERNA DA INSTALAÇÕES DA USUÁRIA. ANÁLISE TÉCNICA QUE FOI INCONCLUSIVA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA ( CPC, ART . 373, II)..
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE COM OS JULGADOS DESTA CORTE ESTADUAL EM HIPÓTESES SEMELHANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014145820208205145, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) No mais, os argumentos de defesa da ré são genéricos.
Assim, do que dos autos consta, conferem verossimilhança às alegações autorais, notadamente porque depois desses meses de anormalidade no consumo faturado, os valores das faturas voltaram à média convencional. Disso se conclui que as faturas com vencimento em novembro e dezembro/2024, não se adequam ao histórico de consumo do requerente. Evidente que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 70, § 1º, inciso I da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN (Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município do Natal), que estabelece que: "Constatada que a alta do consumo é proveniente de vazamento oculto, a CAERN na primeira referência de ocorrência irá faturar por até duas vezes o consumo dos últimos seis meses anteriores ao mês quando se detectou alta no consumo".
Assim sendo, as faturas impugnadas pelos autores devem ser refaturadas pela média de consumo dos seis meses anteriores à data da detecção da alta no consumo, aplicando-se a tarifa então vigente. Logo, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente às faturas com vencimento em novembro/2024 e dezembro/2024, devendo as referidas faturas ser recalculadas com base na média de consumo da parte autora dos últimos seis meses.
Ainda, deve a parte demandada se abster de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel do postulante, também em decorrência do não pagamento das faturas mencionadas. No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da RÉ, visto que, de modo ilegítimo, impôs à parte Autora a cobrança de valor bastante acima do consumo real, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conformo a tutela de urgência de Id 141436545 e JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos gerados em relação às faturas com vencimento em novembro/2024 e dezembro/2024, no valor total de R$ 1.192,25 (um mil e cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) devendo a ré proceder ao refaturamento destas, tomando em conta o consumo médio dos seis meses anteriores às faturas questionadas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais) com o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel atualmente em nome da parte autora, em razão da cobrança das faturas vencidas em novembro/2024 e dezembro/2024, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a parte RÉ, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, a pagar à parte Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado (a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Condeno a parte ré a honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
NÍSIA FLORESTA /RN, 12 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)