Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatários
- MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, C. D. C. -. S. R. G. D. N.
- Advogado
- MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800108-87.2024.8.20.5121 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de demanda promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, em face de COISAS DE PET COMERCIO E SERVIÇOS DE PET SHOP LTDA, MONICA MARIA BARRETO e BRUNO VITOR TEXEIRA BEZERRIL, todos qualificados. Note-se que o autor peticionou nos autos requerendo desistência da lide (Id. 116822583).
É o relatório.
Decido. No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserta no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, mormente quando o autor formulou pedido expresso de desistência da ação. Na hipótese em evidência, infere-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
