Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- 59178000CONDOMÍNIO RESIDENCIAL/COMERCIAL DE USO MISTO APART HOTEL BRISAS DO AMOR
- Advogados
- ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7312/RN), JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (OAB 9036/RN), THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (OAB 12228/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800109-87.2024.8.20.5116 Polo Ativo: EXEQUENTE: 59178000CONDOMÍNIO RESIDENCIAL/COMERCIAL DE USO MISTO APART HOTEL BRISAS DO AMOR Polo Passivo: EXECUTADO: CLICIO SOUZA RIBEIRO JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL/COMERCIAL DE USO MISTO APART HOTEL BRISAS DO AMOR em face de CLICIO SOUZA RIBEIRO JUNIOR, visando à satisfação de crédito de natureza condominial. No curso do processamento do feito, a parte executada noticiou a formalização de acordo entre as partes para a quitação do débito exequendo, juntando aos autos os comprovantes das transferências realizadas em cumprimento ao ajuste, a demonstrar o adimplemento voluntário da obrigação.
Na sequência, a própria parte exequente, por intermédio de seus procuradores constituídos, compareceu aos autos mediante petição protocolada em 06/05/2026 (Id. 185788334), confirmando expressamente o pagamento integral do débito pela parte executada e requerendo a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. A satisfação da obrigação exequenda restou incontroversa nos autos, tendo sido reconhecida expressamente pela própria parte credora, que confirmou o pagamento integral do débito e manifestou desinteresse no prosseguimento da execução. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, ante o pagamento integral do débito pela parte executada e a correlata confirmação pela parte exequente.
Inexistindo controvérsia entre as partes acerca da quitação do crédito, e não havendo, portanto, utilidade no prosseguimento do feito executivo, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado.
, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no nciso II, c/c , ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da , aplicáveis por força do rito adotado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
