Carregando página... Processo Nº 0800109-95.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800109-95.2025.8.20.5102
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
0Setembro 20262 eventos
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER
- Advogado
- EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800109-95.2025.8.20.5102
AUTOR: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
ADVOGADO(A) AUTOR: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (RN019061), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO
BARBOSA DA SILVA (RN022603)
REU: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MG103082)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Francisca Olegário de Melo em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Mediante decisão proferida em 10 de junho de 2026, determinou-se a intimação
da parte ré para juntar certidão de óbito e dos advogados da parte autora para manifestarem-
se sobre o falecimento e apresentarem prova de eventual habilitação de sucessores.
A parte ré apresentou a Certidão de Situação Cadastral do CPF em 14 de julho
de 2026, comprovando que a autora encontra-se registrada como TITULAR FALECIDO
perante a Receita Federal do Brasil, com óbito ocorrido em 2025.
Intimação
D
Junho 20261 evento
Intimação
D
Novembro 20251 evento
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL24/09/2026, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL24/09/2026, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL24/06/2026, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL11/11/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL20/05/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL20/05/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL20/05/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL13/02/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL15/01/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL15/01/2025, 00:00(abre em nova aba)
Os advogados da parte autora foram devidamente intimados da decisão em 24 de
junho de 2026, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação
comprobatória de óbito ou informar sobre a habilitação de herdeiros. Contudo, o prazo
transcorreu in albis, sem que fosse apresentada qualquer manifestação ou documentação por
parte dos patronos da autora, conforme certificado em 14 de setembro de 2026.
Posteriormente, a parte ré requereu a extinção do processo, apontando a inércia
processual e a falta de regularização do polo ativo como fundamentos para tal pedido.
Restou comprovado através de documento oficial expedido pela Receita Federal
do Brasil que a autora, Francisca Olegário de Melo, faleceu em 2025, encontrando-se seu CPF
registrado com a situação cadastral de TITULAR FALECIDO.
Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da
parte enseja a suspensão do processo, a fim de viabilizar a regularização do polo processual
mediante habilitação dos sucessores.
Publicada a decisão de 10 de junho de 2026, os advogados da parte autora foram
intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o falecimento e
informações sobre a eventual existência de sucessores ou inventário. Decorrido o prazo de
forma integral, sem qualquer providência por parte da patronagem da autora, há clara
demonstração de abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda.
A inércia prolongada da parte autora, consubstanciada na falta de habilitação de
sucessores mesmo após regular intimação e decurso de prazo exigido pela lei, configura
abandono da causa, gerando a extinção do processo.
Além da inércia processual, cumpre salientar que a morte da autora, sem a
regularização da sucessão processual, configura falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
A parte, enquanto sujeito processual, necessita ser devidamente representada
para que o processo se desenvolva validamente. O desaparecimento dessa capacidade,
decorrente do falecimento, sem a prontidão na habilitação de sucessores, impede a
continuidade regular do processo.
Portanto, preenchidos os pressupostos para a extinção do processo tanto sob o
fundamento do artigo 485, inciso I (inércia/abandono da causa), quanto do inciso IV (falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), ambos do Código de
Processo Civil, impõe-se a extinção da demanda.
Diante do exposto, e considerando o que consta dos autos, extingo o presente
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em
razão da concessão de gratuidade de justiça.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos
termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça
(Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800109-95.2025.8.20.5102
AUTOR: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
ADVOGADO(A) AUTOR: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (RN019061), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO
BARBOSA DA SILVA (RN022603)
REU: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MG103082)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Francisca Olegário de Melo em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Mediante decisão proferida em 10 de junho de 2026, determinou-se a intimação
da parte ré para juntar certidão de óbito e dos advogados da parte autora para manifestarem-
se sobre o falecimento e apresentarem prova de eventual habilitação de sucessores.
A parte ré apresentou a Certidão de Situação Cadastral do CPF em 14 de julho
de 2026, comprovando que a autora encontra-se registrada como TITULAR FALECIDO
perante a Receita Federal do Brasil, com óbito ocorrido em 2025.
Os advogados da parte autora foram devidamente intimados da decisão em 24 de
junho de 2026, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação
comprobatória de óbito ou informar sobre a habilitação de herdeiros. Contudo, o prazo
transcorreu in albis, sem que fosse apresentada qualquer manifestação ou documentação por
parte dos patronos da autora, conforme certificado em 14 de setembro de 2026.
Posteriormente, a parte ré requereu a extinção do processo, apontando a inércia
processual e a falta de regularização do polo ativo como fundamentos para tal pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Restou comprovado através de documento oficial expedido pela Receita Federal
do Brasil que a autora, Francisca Olegário de Melo, faleceu em 2025, encontrando-se seu CPF
registrado com a situação cadastral de TITULAR FALECIDO.
Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da
parte enseja a suspensão do processo, a fim de viabilizar a regularização do polo processual
mediante habilitação dos sucessores.
Publicada a decisão de 10 de junho de 2026, os advogados da parte autora foram
intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o falecimento e
informações sobre a eventual existência de sucessores ou inventário. Decorrido o prazo de
forma integral, sem qualquer providência por parte da patronagem da autora, há clara
demonstração de abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda.
A inércia prolongada da parte autora, consubstanciada na falta de habilitação de
sucessores mesmo após regular intimação e decurso de prazo exigido pela lei, configura
abandono da causa, gerando a extinção do processo.
Além da inércia processual, cumpre salientar que a morte da autora, sem a
regularização da sucessão processual, configura falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
A parte, enquanto sujeito processual, necessita ser devidamente representada
para que o processo se desenvolva validamente. O desaparecimento dessa capacidade,
decorrente do falecimento, sem a prontidão na habilitação de sucessores, impede a
continuidade regular do processo.
Portanto, preenchidos os pressupostos para a extinção do processo tanto sob o
fundamento do artigo 485, inciso I (inércia/abandono da causa), quanto do inciso IV (falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), ambos do Código de
Processo Civil, impõe-se a extinção da demanda.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o que consta dos autos, extingo o presente
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código
de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em
razão da concessão de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos
termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça
(Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800109-95.2025.8.20.5102
AUTOR: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
ADVOGADO(A) AUTOR: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (RN019061), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO
BARBOSA DA SILVA (RN022603)
REU: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MG103082)
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
Francisca Olegário de Melo em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
A parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a
título de reserva de margem consignável (RMC), alegando ausência de contratação válida.
Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, tendo o réu apresentado
contestação, defendendo a regularidade da contratação.
Houve réplica, com requerimento genérico de provas e pedido de inversão do ônus da prova.
Posteriormente, o réu peticionou informando o falecimento da parte autora, ocorrido no ano
de 2025, afirmando que tal circunstância implicaria a extinção da relação processual e a
invalidade dos atos praticados após o óbito, inclusive postulando o arquivamento do feito.
É o necessário. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DA NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA
A parte ré trouxe aos autos notícia de falecimento da parte autora, afirmando que o evento
teria ocorrido no ano de 2025, com base em consulta junto à Receita Federal.
Contudo, a alegação não veio acompanhada de prova documental idônea, tal como certidão
de óbito, sendo insuficiente, por ora, para o reconhecimento imediato da extinção do processo
ou da invalidade dos atos praticados.
DOS EFEITOS PROCESSUAIS DO ÓBITO
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a
suspensão do processo, a fim de viabilizar a regularização do polo processual mediante
habilitação dos sucessores.
Ademais, eventual extinção do mandato não conduz automaticamente à nulidade dos atos
processuais subsequentes, sobretudo sem prévia regularização da sucessão processual, sob
pena de violação aos princípios do contraditório e da cooperação.
Assim, antes de qualquer providência extrema, impõe-se a apuração adequada do fato e a
oportunização de regularização do polo ativo.
DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA
Diante da relevância da informação e de seu potencial impacto sobre a regularidade do
processo, não é juridicamente adequado prosseguir imediatamente para o saneamento sem
antes esclarecer:
a efetiva ocorrência do óbito;
a data exata do falecimento;
a existência de sucessores ou inventário;
a possibilidade de habilitação processual.
A ausência de tal verificação pode comprometer a validade dos atos processuais
subsequentes.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NESTE MOMENTO
Considerando a superveniência de questão prejudicial relacionada à própria capacidade
processual da parte autora, o saneamento do feito deve ser temporariamente postergado,
sob pena de vício processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos
certidão de óbito da parte autora, ou outro documento oficial idôneo que comprove o
falecimento alegado;
2. INTIME-SE o patrono da parte autora para, no mesmo prazo:
manifestar-se acerca da alegação de falecimento; apresentar eventual certidão de óbito,
caso a possua; informar a existência de inventário ou sucessores, indicando dados para
futura habilitação;
3. COMPROVADO o falecimento, venham os autos conclusos para análise da suspensão do
processo e adoção das providências relativas à sucessão processual, nos termos do art. 313, I,
do CPC;
4. FICA POSTERGADA, por ora, a decisão de saneamento do feito, a qual será proferida após
a regularização da situação processual da parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como,
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
Maio 20253 eventos
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se querendo sobre a
Contestação acostada em ID nº: 144645009.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da )
Intimação
DIntimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato c/c Indenização Por Danos Morais
com pedido liminar ajuizada por FRANCISCA OLEGARIO DE MELO em face do BANCO
SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que procurou o INSS para questionar descontos em seu beneficio, entretanto,
soube que se tratava de um “CARTÃO DE CRÉDITO” vinculado em data próximo a obtenção de
empréstimo consignado tradicional, mas que nunca utilizou ou contratou o referido cartão, inclusive o
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita
Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas
deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp
363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes,
conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em
atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
Intimação
D
Lei 11.419/06
José Herval Sampaio Júnior
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se querendo sobre a
Contestação acostada em ID nº: 144645009.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se querendo sobre a
Contestação acostada em ID nº: 144645009.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
mesmo sendo vinculado a reserva de margem do seu beneficio, que nunca teve a intenção de contratar;
que nunca usou o cartão de crédito e que vem recebendo todo mês desconto em seu benefício
previdenciário no importe atualmente de de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos.
Pelo narrado requereu, inaudita altera parte, a suspensão dos descontos realizado a título de
“EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e no mérito, que o autor seja restituído em dobro de todos os valores
cobrados indevidamente, bem como a condenação do demandado em indenizar o demandante em danos
morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 92613010 seguidas de documentos.
Fundamento e, após, decido.
Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida
exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça
gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto
A autora apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário
e histórico de sua conta, em razão dos descontos de empréstimo não contratado, acarretam em diminuição
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza,
principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Pretende, ainda, a autora, a prioridade de tramitação do seu processo em razão de sua idade
O art. 1.048, inciso I, do CPC, é claro ao dizer que terá prioridade de tramitação o feito em que
figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Analisando a
Cédula de Identidade da autora posta no ID nº 140007250, constatei que esta é nascida em 17/11/1959,
constando, na presente data, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Destarte, deferir a prioridade na tramitação é a medida a ser imposta.
II.III - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características
inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se
reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e
serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão
do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art.
373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito
que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.IV DA TUTELA DE URGÊNCIA
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram
com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A
tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao
autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao
requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos
casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa
provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se
desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias
constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e
deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a
prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,
Eduardo Talamini e Bruno Dantas:
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que
surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis
nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e
menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o
direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...)
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é
possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer
novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do
processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica
expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei
Provvedimenti Cautelari" cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode
comprometer a realização imediata ou futura do direito.
(...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo
na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável –
ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o
simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria
como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da
possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente
um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...
[et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp.
Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao
comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na
1ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais):
• 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas
situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A
primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo
expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da
tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do
CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de
• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é
preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela
afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia
do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n.
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da
3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava
condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a
respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de
acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando
preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador
procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição
sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros
probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas
disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que
autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a
probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das
provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que
encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O
juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela
4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a
concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano”
(provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do
processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas
duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente
diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o
ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção
do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano
é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela
adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma
expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do
provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por
finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante
de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição,
porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para
caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A
tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena
de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou
de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões
perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na
demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização
imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p.
O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção
por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência
cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em
alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo
requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes
para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela
de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do
requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e
empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou
Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a
tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável. Do mesmo modo é o
requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação
jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu
origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que, por outro lado, não foi sua intenção
contratar o cartão de crédito atrelado. Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS,
demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas,
percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou
devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que não se é comum se contratar o
empréstimo e junto vir um cartão de crédito que não foi negociado. Logo, plausíveis as alegações
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer
de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do
Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em
especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do
empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual,
entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças
de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de
improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já
que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da
presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à
requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n°
852275314-7, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” vinculado ao benefício previdenciário, sem
liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$:
10.000,00 (dez) mil reais.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em
consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos
articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na
presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito
remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a
homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer
réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0800109-95.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
Nome: BANCO SANTANDER
, R. Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-
000
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita
Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas
deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp
363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes,
conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em
atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito