Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800110-69.2025.8.20.5138 Parte autora:DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção.
É o breve relatório. Passo a Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida". Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. JÁ com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no , do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ) e/ou chave PIX, para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ.
Cruzeta, 10/02/2026 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800110-69.2025.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, e, em cumprimento à Decisão de id 166743463, INTIME-SE o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 3 de fevereiro de 2026. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800110-69.2025.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 11 de novembro de 2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800110-69.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800110-69.2025.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo. Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 2.741,59 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 2.492,35 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) devidos à parte exequente e R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) de honorários advocatícios, atualizado até agosto de 2025, na forma da planilha constante em ID 160612617.
A quantia, portanto, deve ser homologada. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada. Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), nos moldes supra, atualizado até agosto de 2025.
Julho 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito desta Comarca, considerando o documento de id 158484301, e, em cumprimento à Decisão de id 157762270, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC.
Cruzeta/RN, 23/07/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
Sentença
Decisão
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800110-69.2025.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): Polo passivo DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800110-69.2025.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZETA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA RECORRIDA: DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO REFERENCIAL. LEGISLAÇÃO QUE FIXA APENAS O CUMPRIMENTO DE 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO. LEI COMPLEMENTAR 12/2005. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A FALTA DA ADMINISTRAÇÃO OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ÓBICE IMPOSTO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. FIRMADA TESE SEGUNDO A QUAL O FUNDAMENTO ELENCADO PELA EDILIDADE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO LEGALMENTE GARANTIDA. DEVIDA A PROGRESSÃO PARA A REFERÊNCIA 05 E, TAMBÉM, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE CRUZETA, DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-69.2025.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800110-69.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Cruzeta/RN, 8 de abril de 2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800110-69.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Servidor Público Municipal em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, sob o argumento de que é AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ocupante do cargo de referência 04, classe A, e que não foi contemplada com a progressão horizontal pertinente.
Sustentou que a Lei Municipal n.º 12/2005 faz previsão da possibilidade de progressão referencial a cada três anos de efetivo serviço na respectiva referência, de maneira que deveria estar enquadrada na referência
05. Pleiteou, por essa razão, progressão horizontal para a Ref. 05, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da aquisição, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 12/2005. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Passo à fundamentação. Fundamentação Do julgamento antecipado Inicialmente, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Preliminarmente 2.2.1 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 21/01/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 21/01/2020. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto- de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: .
R$ 2.741,59
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95. Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, 14 de outubro de 2025. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800110-69.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800110-69.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Ressaltou o autor que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas. Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar.
É o relatório.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, com o pagamento da remuneração correspondente, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. CRUZETA/RN, data no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência Processo: 0800110-69.2025.8.20.5138 De ordem da Exma. Sra. Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados.
Cruzeta/RN, 07/07/2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZETA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA, condenando o ente demandado a implantar a progressão referencial da parte autora para a referência 05, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[…] Fundamentação Do julgamento antecipado Inicialmente, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Preliminarmente 2.2.1 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 21/01/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 21/01/2020. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da autora ou não em obter a progressão horizontal (referencial) pleiteada. Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão referencial – consistente na alteração de referência do cargo – para os servidores do Município de Cruzeta/RN está disposta na Lei Complementar Municipal n.º 12/2005, a qual, dentre outras questões, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeta/RN, notadamente no seu art. 11 e seguintes.
Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente mediante a comprovação do tempo de efetivo serviço prestado perante a municipalidade. Nesse contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta: Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende:
I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei; [...] Na espécie, para que o servidor “caminhe” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art.
11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor: a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; b) concurso público.
II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor. § 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional. § 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional.
Art.
15 – A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença. Parágrafo único. A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três (03) anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, conforme previsto nos artigos 10 e
19. Por outro lado, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão. De fato, é a redação dos arts. 16 e 17 da referida norma: Art.
16 – O servidor não poderá ser promovido:
I – em estágio probatório;
II – em licença para trato de interesses particulares;
III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei. Art.
17 – Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão referencial, o tempo relativamente a:
I – faltas injustificadas;
II – prisão decorrente de decisão judicial;
III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política;
IV – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior. Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão referencial, a legislação de regência fixa apenas como pressuposto objetivo o cumprimento de três anos de efetivo exercício, contado desde o ingresso no cargo ou desde o enquadramento do servidor, conforme o caso, e a não incidência de quaisquer dos pressupostos negativos supra referenciados.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que, efetivamente, a parte autora fora admitida no serviço público municipal em 16 de maio de 2011 (ID 140535320), restando comprovada a ocupação do cargo. Do mesmo modo, há nos autos fichas financeiras que comprovam que, de fato, a autora se encontra enquadrada no cargo e referência 04-A. Constata-se, ainda, que não há nada nos autos que demonstre que o servidor incorre em qualquer fato impeditivo do direito à progressão; do contrário, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo tal ônus que lhe competia.
Dito de outro modo, considerando que desde a posse da parte autora até os dias de hoje decorreram treze anos, sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, a progressão horizontal para a referência pleiteada é medida que se impõe, nos seguintes termos, observada a prescrição quinquenal: a) a partir de maio de 2023 – referência 05; O Município, por sua vez, utilizou como único fundamento para a improcedência da demanda a ausência de disponibilidade orçamentária, tendo em vista o fato de estar o Município acima do limite prudencial.
Ocorre que é válido lembrar que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve-se ter em mente que a progressão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito às progressões/promoções instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu. Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configura em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores. Senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL
III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
SENTENÇA
QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J". PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo:
EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivoso caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537)
EMENTA:
I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, firmou tese em recurso repetitivo sob o tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 'CAMATA'. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)". Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à progressão horizontal (referencial) da autora, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada três anos, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN à(ao): A) implantação da Progressão Horizontal (referencial) da parte autora para a Referência 05, respeitada a Classe “A”, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova referência; B) pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial (a partir de maio de 2023 – referência 05), cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E a partir da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. [...]” Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Argumentou que “o acolhimento da pretensão autoral caracterizou violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual merece ser reformado em sua concretude para extirpar o error in judicando em comento”. Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal exceder 95% do limite, mas expressamente excepciona os acréscimos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. A progressão funcional configura direito subjetivo do servidor público quando atendidos os requisitos legais, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 por decorrer de determinação legal.
Conforme pacificado no Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal. Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE CRUZETA, DANDARA HORANNA PONTES DE SOUZA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-69.2025.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
Lei nº 4.597
Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da autora ou não em obter a progressão horizontal (referencial) pleiteada. Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão referencial – consistente na alteração de referência do cargo – para os servidores do Município de Cruzeta/RN está disposta na Lei Complementar Municipal n.º 12/2005, a qual, dentre outras questões, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeta/RN, notadamente no seu art. 11 e seguintes.
Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente mediante a comprovação do tempo de efetivo serviço prestado perante a municipalidade. Nesse contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta: Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende:
I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei; [...] Na espécie, para que o servidor “caminhe” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art.
11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor: a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; b) concurso público.
II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor. § 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional. § 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional.
Art.
15 – A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença. Parágrafo único. A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três (03) anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, conforme previsto nos artigos 10 e
19. Por outro lado, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão. De fato, é a redação dos arts. 16 e 17 da referida norma: Art.
16 – O servidor não poderá ser promovido:
I – em estágio probatório;
II – em licença para trato de interesses particulares;
III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei. Art.
17 – Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão referencial, o tempo relativamente a:
I – faltas injustificadas;
II – prisão decorrente de decisão judicial;
III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política;
IV – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior. Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão referencial, a legislação de regência fixa apenas como pressuposto objetivo o cumprimento de três anos de efetivo exercício, contado desde o ingresso no cargo ou desde o enquadramento do servidor, conforme o caso, e a não incidência de quaisquer dos pressupostos negativos supra referenciados.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que, efetivamente, a parte autora fora admitida no serviço público municipal em 16 de maio de 2011 (ID 140535320), restando comprovada a ocupação do cargo. Do mesmo modo, há nos autos fichas financeiras que comprovam que, de fato, a autora se encontra enquadrada no cargo e referência 04-A. Constata-se, ainda, que não há nada nos autos que demonstre que o servidor incorre em qualquer fato impeditivo do direito à progressão; do contrário, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo tal ônus que lhe competia.
Dito de outro modo, considerando que desde a posse da parte autora até os dias de hoje decorreram treze anos, sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, a progressão horizontal para a referência pleiteada é medida que se impõe, nos seguintes termos, observada a prescrição quinquenal: a) a partir de maio de 2023 – referência 05; O Município, por sua vez, utilizou como único fundamento para a improcedência da demanda a ausência de disponibilidade orçamentária, tendo em vista o fato de estar o Município acima do limite prudencial.
Ocorre que é válido lembrar que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve-se ter em mente que a progressão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito às progressões/promoções instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu. Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configura em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores. Senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL
III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
SENTENÇA
QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J". PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo:
EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivoso caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537)
EMENTA:
I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, firmou tese em recurso repetitivo sob o tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 'CAMATA'. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)". Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à progressão horizontal (referencial) da autora, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada três anos, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN à(ao): A) implantação da Progressão Horizontal (referencial) da parte autora para a Referência 05, respeitada a Classe “A”, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova referência; B) pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial (a partir de maio de 2023 – referência 05), cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E a partir da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Caso interposto recurso inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)