PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800113-68.2026.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO HIPOLITO DE OLIVEIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária entre as partes acima nominadas, na qual a parte requerente, pessoa idosa com 62 (sessenta e dois) anos de idade, pleiteia o fornecimento, pelo ente demandado, do procedimento cirúrgico descrito na petição inicial (Cistolitotripsia Endoscópica – Ambulatorial com Raqui), em sede de tutela provisória de urgência, em razão do diagnóstico de cálculo de 1,7 cm na bexiga, causador de infecções recorrentes, acompanhado de sintomas como dor intensa e dificuldade para urinar, bem como exigindo o uso de diversos medicamentos e necessitando de cirurgia de urgência para sua retirada, sob risco de generalização da infecção e perda da função da bexiga.
Acostou laudo médico assinado por médico urologista nesse sentido, acompanhado de exames e outros documentos (IDs 174764344 e 174764347). Foi juntado parecer favorável do NatJus, com reconhecimento de urgência (ID 175417994). Ao ente público foi oportunizada manifestação prévia, em que alegou, em suma, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, a inexistência de perigo de dano, e a ausência de probabilidade do direito, em especial por não ter sido demonstrada incapacidade financeira do autor (ID 175217525).
É o que importa relatar, fundamento e após decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida. Trata-se de direito fundamental, absoluto, que não deve sofrer limitações, senão as exceções previstas na própria Carta Magna.
Estabelece, ainda, que a saúde é direito social e prevê em seu artigo 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Destarte, cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna. A proteção do direito à saúde – direito social – possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
No caso, busca-se procedimento cirúrgico, sob o argumento de ser essencial à garantia da saúde da parte autora. Os documentos acostados à inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois a ausência do procedimento requerido enseja progressão da doença e incomensuráveis danos à saúde do paciente. Além disso, foi juntado parecer favorável do NatJus, com reconhecimento de urgência (ID 175417994).
Assim, a parte requerente se amolda na previsão constitucional, uma vez que corre risco de vida, e, conforme prescrição médica, necessita urgentemente ser submetida ao procedimento cirúrgico. Sob tal contexto, neste juízo de cognição sumária, mostra-se evidente a obrigação da parte requerida, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE PRÓTESE NO QUADRIL DIREITO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. POSSIBILIDADE DE PERDA DA MOBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. 1.Deve o Estado assegurar a todos o direito à saúde, fornecendo os tratamentos que seus administrados necessitam.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde (art. 1º, III, e art. 6º da CF) impõem ao Distrito Federal a obrigação de realizar procedimento cirúrgico em pessoa que necessita de tratamento urgente, conforme prescrição de médico da rede pública.
2. Antecipação dos efeitos de tutela, com intuito de obrigar o Distrito Federal a realizar cirurgias de urgência, é viável ante a satisfação dos pressupostos do art. 273 do CPC.
3. A demora na realização do procedimento cirúrgico acarreta risco à saúde ao paciente, uma vez que seu quadro clínico é grave e a falta do tratamento adequado poderá resultar na progressão da doença e na perda da mobilidade das pernas.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0067-03, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 263). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA – AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA – PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ASTREINTES – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). (...).
5 - Recurso não provido.” (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016). Ressalte-se que, até demonstração em contrário, o paciente não tem condições financeiras para arcar com os respectivos custos da cirurgia, por isso busca a prestação estatal. Por outro lado, o perigo de dano fica caracterizado na medida em que, tratando-se de direito à saúde, com o enfrentamento de doença, a parte requerente não pode ser compelida a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão atendida.
A ausência/demora na realização do procedimento requerido poderá comprometer a função visual do paciente, acarretando danos irreparáveis à sua saúde. Desse modo, restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda Pública), bem como do perigo de dano, impõe-se à parte demandada, a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica, no tocante ao procedimento cirúrgico.
Por tais considerações, com base no art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a realização do procedimento cirúrgico pleiteado nos autos (Cistolitotripsia Endoscópica – Ambulatorial com Raqui), conforme critérios médicos. Em caso de descumprimento da determinação judicial, o autor, se for do seu interesse, deverá apresentar 03 (três) orçamentos com os respectivos valores do(s) procedimentos/insumos pleiteados na inicial.
Intime-se imediatamente o ente requerido, via PJe e por mandado na pessoa do gestor (Secretário de Saúde), para dar cumprimento à presente decisão. Devem acompanhar o referido mandado cópias da petição inicial, decisão, os laudos médicos e documentos pessoais do paciente. Muito embora a Lei do juizado fazendário preveja a realização da audiência de conciliação, não se tem notícia de que exista Lei Estadual ou Municipal que autorize os seus procuradores a transigirem.
Assim, cite-se a parte ré, através de sua Procuradoria, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, dizendo no seu prazo se existe interesse na referida sessão de conciliação. Deverá a parte ré ser advertida de que, na sua peça de defesa, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, caso requeira, e/ou da contestação.
Não havendo interesse na conciliação, deverá a parte ré apresentar contestação no prazo legal a partir da sua citação, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse, a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória. Em caso de silêncio, tem-se como havido a renúncia à audiência de conciliação. Decorrido o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a secretaria deverá intimá-las por ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, data e horário do sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)