Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEYSE MARY OLIVEIRA CASTRO DE MORAIS
- Advogado
- LARA FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 17145/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800116-84.2021.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: GEYSE MARY OLIVEIRA CASTRO DE MORAIS Polo Passivo: REU: TIM S A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços de telefonia móvel, consistente na ausência de ativação de linha, não realização de portabilidade e indisponibilidade de benefícios contratados, postulando, ao final, indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, sustenta a regularidade da prestação dos serviços, juntando documentos comprobatórios do pleno funcionamento das linhas e da disponibilização dos serviços contratados (id nº 139433919).
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, isso não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte ré acostou documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, notadamente registros de utilização das linhas telefônicas, evidenciando a realização de chamadas e utilização de franquia de dados (id nº 139433919).
Tais elementos infirmam a alegação autoral de ausência de funcionamento da linha ou de falha contínua na prestação do serviço, revelando, ao contrário, que houve utilização regular dos serviços no período indicado. Ademais, não se verifica nos autos prova robusta de que eventual falha tenha persistido por tempo relevante ou que tenha gerado efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. Eventuais intercorrências pontuais na prestação de serviços de telefonia, quando não demonstrada sua gravidade ou duração significativa, configuram mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.
