Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO LUIZ DA SILVA
- Advogado
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-88.2025.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo PAULO LUIZ DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IDONEIDADE DAS FATURAS E PLANILHAS DE DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ E TJRN. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que as faturas de fornecimento de água e esgoto e demais documentos apresentados não constituiriam prova escrita idônea da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se faturas de fornecimento de água e esgoto, acompanhadas de memória de cálculo e relatório de débitos, constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a participação do devedor na elaboração do documento que embasa a pretensão monitória.
4. O art. 700 do CPC admite a utilização de documentos escritos aptos a demonstrar a obrigação, ainda que desprovidos de força executiva.
5. Faturas de serviços públicos, acompanhadas de planilhas discriminativas e relatórios de débito, constituem documentos idôneos para instruir ação monitória, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJRN.
