PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800118-73.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE FRANKLIN SANTOS SILVA Advogado(s): ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0800118-73.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOSE FRANKLIN SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DRA.
ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA QUANTO AO PRIMEIRO CONTRATO (18/02/2019 A 31/12/2019). SEGUNDO CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO (02/03/2020 A 02/07/2020), CELEBRADO EM CONTEXTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, RESPALDADO NA LEI MUNICIPAL Nº 803/1997 E NO ART. 37, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
TEMA 551 DO STF. NÃO CABIMENTO DE 13º, FÉRIAS + 1/3 OU FGTS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor contratado temporariamente contra sentença que reconheceu a prescrição do primeiro contrato e julgou improcedentes os pedidos relativos ao segundo, por entender regular a contratação de professor por prazo determinado, com fundamento na Lei Municipal nº 803/1997.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da contratação temporária e a possibilidade de reconhecimento de nulidade ou desvirtuamento aptos a ensejar o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, à luz dos Temas 551 e 916 do STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal incide sobre o primeiro vínculo, extinto em 2019, antes do quinquênio da propositura da ação. O segundo contrato, com vigência de apenas quatro meses, deu-se em contexto de excepcionalidade durante a pandemia da COVID-19, para suprir carência temporária de professores, estando em conformidade com a legislação municipal e o art. 37, IX, da CF. Ausente sucessividade ou prorrogação apta a caracterizar desvirtuamento.
Inaplicáveis, portanto, os Temas 551 e 916 do STF, restringindo-se o direito do autor à remuneração recebida, sem extensão a férias, 13º salário ou FGTS.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de Julgamento: A contratação temporária de curta duração, respaldada em lei municipal específica e em contexto de excepcional interesse público, não configura desvirtuamento e não enseja o pagamento de férias, 13º salário ou FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ FRANKLIN SANTOS SILVA contra sentença (id. 32966604) proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800118-73.2025.8.20.5129, em ação ordinária ajuizada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. A decisão recorrida reconheceu a prescrição das verbas relativas ao primeiro contrato firmado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos autorais quanto ao segundo contrato, declarando a validade da contratação temporária e afastando o direito ao recolhimento de FGTS, férias e terço de férias.
2. Nas razões recursais (Id. 32966608), o recorrente sustenta: (a) a nulidade da contratação temporária, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos constitucionais e legais para sua celebração; (b) o direito ao recebimento de FGTS, férias e terço de férias, em razão da alegada nulidade do contrato; e (c) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal às verbas pleiteadas, considerando a natureza alimentar dos direitos postulados.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
3. Em contrarrazões (Id. 32966611), o Município de São Gonçalo do Amarante defende: (a) a regularidade da contratação temporária, realizada com fundamento na Lei Municipal nº 803/1997 e no art. 37, IX, da Constituição Federal; (b) a inexistência de direito ao FGTS, férias e terço de férias, diante da validade do contrato; e (c) a manutenção da sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, na hipótese de provimento do recurso, requer a retenção do imposto de renda sobre o montante devido, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.