PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800120-07.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G. P. D. S. Advogado(s): GABRIEL SILVA DE FREITAS GALVAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado para condenar a parte ré a custear o tratamento conforme solicitado, impondo multa cominatória (astreintes) em caso de descumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a pertinência do arbitramento de multa cominatória como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória foi fixada com fundamento no art. 537 do CPC, visando assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. 4. Os documentos constantes nos autos demonstram que a agravante não comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer, mesmo após a intimação para tanto, o que justifica a manutenção das astreintes. 5. A fixação do valor da multa diária observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do descumprimento, a capacidade econômica da parte e a finalidade coercitiva da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade do descumprimento e a capacidade econômica do devedor. 2. O descumprimento reiterado de ordens judiciais justifica a manutenção da multa cominatória, não cabendo sua exclusão ou redução quando ausente comprovação de cumprimento da obrigação ou de justa causa para o inadimplemento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804998-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0869943-37.2024.8.20.5001, em ação ordinária ajuizada por G. P. D. S., que deferiu o pedido de tutela provisória formulado para condenar a parte ré "a custear conforme solicitado (alínea "a" do Capítulo VII, "Dos Pedidos", da Petição Inicial, Id n 133569866), em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer". Nas razões recursais (Id. 28761831), a parte agravante sustenta: (a) que não houve descumprimento da obrigação liminar imposta; (b) a desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada; (c) o impacto econômico da majoração das astreintes sobre a parte recorrente. Ao final, requer, subsidiariamente, a revisão do valor da multa, com sua redução para patamar considerado razoável proporcional. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. 29702903. Em decisão de ID 28982436, foi indeferido o pedido de suspensividade. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 31543913), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito do recurso consiste em perquirir sobre o acerto da decisão que impôs a cobrança de astreintes ante o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Percebe-se que a discussão cinge-se em torno da possibilidade de exclusão das astreintes, como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência. Por oportuno, impele analisar o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil que prevê expressamente a aplicação da multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação determinada, seja de ofício ou a requerimento das partes, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida, a seguir transcrito: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1ª O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Pela dicção do dispositivo supra, tem-se que as astreintes tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, devendo ser aplicada de modo suficiente e compatível com a obrigação, bem como que seja determinado prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. O instituto da astreintes tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, não tendo aplicação como meio de gerar enriquecimento ou compensar a parte credora da obrigação. Neste sentido, é a lição de Nelson Nery Junior: "O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária" (Código de Processo Civil Comentado, p. 867). Desta forma, não se vislumbra em momento algum, pelo menos analisando os fatos apontados nos autos, que houve o cumprimento pontual da obrigação de fazer, não havendo que se falar em não pagamento de astreintes. Assim, restou perfectibilizada a intimação do mesmo para cumprimento da obrigação de fazer e não restou comprovado o cumprimento da mesma que seria o viés capaz de afastar o pagamento de astreintes. Nesta conjuntura, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Trago à colação julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido, a saber: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE . MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que teria cumprido integralmente as determinações judiciais, com conduta pautada na boa-fé e com adoção de providências internas para evitar novos equívocos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante efetivamente descumpriu as ordens judiciais que determinaram a suspensão de cobranças e a adequação de valores de mensalidades; (ii) analisar se o valor das astreintes fixado em comporta redução à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória imposta teve como origem o descumprimento de ordens judiciais fixadas em decisão de tutela de urgência e, posteriormente, confirmadas em sentença, relacionadas à suspensão de cobranças indevidas e adequação de mensalidades. Apesar das alegações da agravante, os documentos constantes nos autos demonstram a persistência no envio de boletos com valores divergentes dos determinados, caracterizando reiterado descumprimento.4. A conduta da agravante, ainda que acompanhada de petições e relatórios internos, não impediu a continuidade das irregularidades, conforme destacado em decisão que aponta o descumprimento de quatro determinações judiciais sucessivas. A permanência da conduta irregular mesmo após advertências e cominação de multas revela comportamento de recalcitrância.5. A fixação da multa diária de (limitada inicialmente a ) e posteriormente majorada para (limitada a ) atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza da obrigação imposta, a capacidade econômica da instituição e a finalidade coercitiva da sanção.6. A tese de enriquecimento ilícito da parte credora não se sustenta, pois o montante final decorreu exclusivamente do reiterado descumprimento das ordens judiciais pela agravante, sendo descabido, nesse contexto, transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela sanção aplicada.IV. 7. 7. Recurso desprovido. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804998-72.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) , em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.