1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800121-72.2018.8.20.5129 Raimundo Mendes Alves vs. ALEXANDRE MATEUS DE SOUZA MENDES ALVES
SENTENÇA
Vistos etc. Raimundo Mendes Alves ajuizou ação de Substituição de Curatela em favor de seu filho, Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, nos termos do art. 1.767 e ss. do Código Civil. A ação foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara desta Comarca. Afirma-se na petição inicial que o demandado encontra-se interditado, com sentença proferida neste sentido em 23/12/2010, nos autos do processo n° 0002605-39.2010.8.20.0129.
Nesta, foi nomeada a Sra. Zelma Samuel de Souza como curadora de Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, sendo aquela genitora deste. Entretanto, em 06/05/2018, a Sra. Zelma Samuel de Souza faleceu (ID n° 26491536). Posteriormente, o genitor do requerido, Raimundo Mendes Alves, pugnou pela substituição da curatela (ID n° 26491189), nomeando-o como novo curador de Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, juntou na oportunidade: (i) sentença que declarou a interdição deste, (ii) a certidão de óbito da genitora e curadora até seu falecimento, Sra.
Zelma Samuel de Souza, e (iii) Termo de Compromisso de Curador (ID n° 26491723). Por decisão, foi deferido o pedido de substituição provisória da curatela formulado pelo autor (ID n° 26540865). O referido feito foi redistribuído para este Juízo. Após, determinou-se a realização de estudos psicossocial (ID n° 59525274). Os referidos estudos foram juntados (ID's n° 67265583 e n° 68120704). Em primeiro parecer, o Ministério Público opinou pela procedência revogação da curatela provisória concedida em favor do autor, para que se transfira ao irmão do Sr.
Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, qual seja, Sr. Ruan Diego de Oliveira (ID n° 68744684). No despacho de ID n° 6941991, tendo em vista que os estudos juntados deram conta de que o curatelado reside com o seu irmão, Sr. Ruan Diego de Oliveira, foi determinada a intimação deste, para manifestar sobre o desejo em exercer a curatela de seu irmão. Logo após, o autor juntou petição assinada, onde informa sobre o acordo que foi firmado entre o autor, Sr.
Raimundo Mendes Alves e o Sr. Ruan Diego de Oliveira, para que este seja o responsável por exercer a curatela do seu irmão, Sr. Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves (ID n° 71078563). Ruan Diego de Oliveira foi intimado, conforme ID n° 71405299. Em último parecer, o Ministério Público reafirmou os termos do anterior, opinando pela revogação da curatela provisória concedida em favor do requerente, Sr.
Raimundo Mendes Alves, transferindo-a para o irmão do curatelado, Sr. Ruan Diego de Oliveira (ID n° 68744684).
É o relatório. Passo a julgar. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Outrossim, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. No caso concreto, observo que o curatelado, Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, foi interditado em sentença prolatada nos autos do processo 0002605-39.2010.8.20.0129, onde constatou que esse possui doença mental (ID n° 26491491), assim como nomeou sua genitora como curadora, Sra.
Zelma Samuel de Souza, a qual faleceu em 06/05/2018 (ID n° 26491536). Após este fato, o autor requereu, por meio do presente feito, a substituição da curatela. Nesse sentido, voltando-me aos autos, no estudo psicológico, juntado ao ID n° 67265583, relatou-se que o interditado tem retardo mental grave (CID F.72). Ainda, no referido estudo, a psicóloga Catia Suely Rodrigues de Barros expôs sobre o interditado: "(...) Quanto ao requerido Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, foi constatado alteração mental tanto na parte cognitiva quanto comportamental, mas apresentou, na maior parte da entrevista, fala coerente.
O Sr. Alexandre faz uso de hemitrato de zolpidem, cinetol, fenobarbital e clopam que são fármacos de uso continuo para ajudar a controlar os sintomas da patologia. Constatou-se a incapacidade do requerido em prover e administrar o seu benefício". Ademais, em relação a Ruan Diego de Oliveira, visualizou-se que "(...) mesmo que de maneira informal, detentor de toda a responsabilidade e cuidados com o requerido".
Com efeito, quanto ao estudo social realizado pela Assistente Social Neylane Santos de Menezes (CRESS-RN n° 2661), juntado ao ID n° 68120704, o parecer foi no sentido de que o Sr. Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves: "(...) Recebe os cuidados e assistência material e emocional por parte do irmão Ruan Diego de Oliveira numa relação afetuosa, de confiança e respeito mútuo." O Ministério Público opinou pela nomeação de Ruan Diego de Oliveira como curador de Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, seu irmão.
Analisando os autos, notadamente quanto aos estudos apresentados, observo que restou demonstrada a incapacidade do interditado, bem como comprovada a capacidade do Sr. Ruan Diego de Oliveira em exercer a curatela de seu irmão, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato. Além disso, o requerente, Raimundo Mendes Alves, anuiu com o exercício da curatela pelo Sr. Ruan Diego de Oliveira (ID n° 71078563).
Sendo assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do interditado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela de Alexandre Mateus de Souza Mendes Alves, nos termos do art. 4º, III, e Art. 1.767, I, do Código Civil, e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15, para nomear Ruan Diego de Oliveira como curador.
Intime-se o curador nomeado para que preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta interdição produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, do CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Oficie-se o Cartório Eleitoral para as providências relativas aos direitos políticos. Sem custas, em atenção ao deferimento da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger