Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caraúbas
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- HEITOR FERNANDES MOREIRA, MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS
- Advogado
- HEITOR FERNANDES MOREIRA (OAB 14419/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800123-74.2024.8.20.5115 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE MENEZES PEREIRA REQUERIDO: VITOR SERAFIM DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro de óbito ajuizada por MARIA VANUSIA DE MENEZES PEREIRA, já qualificada nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que na ocasião do Registro de Óbito do Sr. Vitor Serafim de Lima (avô da requerente), o nome deste foi grafado incorretamente como “VITOR NEGREIROS DE LIMA”, quando o correto seria “VITOR SERAFIM DE LIMA”. Com a inicial foram juntados os documentos.
O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência do pedido (id. 118446014).
É o relatório. Fundamento.
Decido. Conforme prevê o art. 109 da Lei 6.015/73, é legítimo à parte interessada a restauração, suprimento ou retificação de seu assentamento, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, a parte autora faz bastante prova de sua alegação, notadamente pela documentação de ids nº 115468018, 115468017 (Certidão de Óbito e ITR), em que se constata a incongruência na grafia do nome do falecido em relação ao escrito no registro de óbito. Além do mais, percebe-se que os documentos dos filhos do falecido (id. 115468026, 115468025, 115468023 e 115468022) grafam na filiação o nome “VITOR SERAFIM DE LIMA”, pelo que depreende-se que a evidente divergência pode ocasionar erros ou problemas futuros aos descendentes.
Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação do assento de óbito de VITOR SERAFIM DE LIMA, lavrado no Livro C-21, fls. 154, sob o nº 1.955, no Ofício Único de Notas de Caraúbas/RN, para constar a correção do nome “VICTOR NEGREIROS DE LIMA” para “VITOR SERAFIM DE LIMA”. Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
