Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ELMA EVANGELISTA DA SILVA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MANOEL PAIXAO NETO (OAB 12200/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-77.2020.8.20.5127 Polo ativo ELMA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800123-77.2020.8.20.5127 APELANTE: ELMA EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, com discussão acerca de desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e legitimidade de saques realizados ao longo de décadas. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial contábil requerida por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa em demanda relativa à conta PASEP.
3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas já constantes dos autos forem suficientes para o julgamento do mérito.
4. A controvérsia acerca da administração da conta PASEP envolve análise técnica complexa, incluindo exame de extratos antigos, conversão de moedas, aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como verificação da legitimidade de débitos e saques.
5. A produção de prova pericial contábil mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente porque os próprios documentos juntados aos autos constituem objeto da controvérsia técnica.
6. O Banco do Brasil também requereu a realização de perícia contábil, reconhecendo a complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória adequada.
7. O Tema 1.300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar os erros alegados quanto a determinadas modalidades de saque, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que reforça a imprescindibilidade da prova pericial requerida pela autora
8. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova técnica necessária ao exercício do ônus probatório da parte configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide é incompatível com controvérsia que demanda análise técnica complexa sobre movimentações e rendimentos de conta PASEP.
2. A prova pericial contábil é relevante em demanda que discute supostos desfalques, saques indevidos e ausência de remuneração adequada em conta PASEP.
3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial necessária ao cumprimento do ônus probatório atribuído à parte pelo Tema 1.300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento de feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELMA EVANGELISTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN (Id 30693818), que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. O Juízo a quo consignou que a pretensão autoral não merecia acolhimento, por entender ausente prova de falha na administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil.
Assentou que a instituição financeira comprovou a regularidade das movimentações realizadas, inclusive quanto à incidência de atualização monetária, juros e rendimentos previstos na legislação de regência, bem como a existência de lançamentos referentes a pagamentos de abonos e rendimentos em favor da autora, inclusive por meio da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Destacou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora partiram de metodologia unilateral, baseada na mera atualização do saldo nominal, desconsiderando as movimentações efetivamente ocorridas na conta e aplicando índices diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Nesse contexto, concluiu que não restou demonstrada qualquer irregularidade, saque indevido ou desfalque apto a ensejar a responsabilização do banco, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id 30693824), a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de perícia contábil, reputada imprescindível para a apuração dos valores supostamente devidos em sua conta vinculada ao PASEP, ressaltando que tanto a autora quanto o Banco do Brasil haviam requerido a produção da prova técnica.
No mérito, alegou ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito por meio da juntada de extratos de microfilmagem, extrato PASEP e planilha de cálculos, apontando que o valor sacado, no importe de R$ 158,07, seria manifestamente incompatível com o montante que entendia devido. Aduziu, ainda, a ilegalidade dos lançamentos identificados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, afirmando que tais retiradas ocorreram sem sua ciência ou autorização, razão pela qual caberia ao banco comprovar a regularidade das movimentações e o efetivo repasse dos valores.
Ao final, requereu a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil. Contrarrazoando (Id 30693827), o Banco do Brasil pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a incidência da prescrição decenal. No mérito, alegou a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, a legalidade das movimentações realizadas e a inaplicabilidade do CDC, sustentando que incumbia à autora comprovar a existência de irregularidades.
Ao final, requereu a manutenção integral da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse recursal da parte apelante, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 30693776).
A apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil comprometeram a adequada instrução do feito, especialmente porque tal prova foi requerida por ambas as partes. Assiste razão à apelante. Embora o magistrado, na condição de destinatário da prova, detenha o poder-dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o julgamento antecipado somente se justifica quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou, sendo de fato e de direito, o conjunto probatório já se revelar suficiente ao deslinde da causa.
No caso, a controvérsia recai sobre a existência de eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, notadamente quanto à administração dos valores depositados na conta PASEP da apelante, diante da alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de correta incidência dos rendimentos ao longo dos anos. A apuração da regularidade da movimentação da conta demanda análise de extratos antigos, conversão monetária entre diferentes padrões econômicos, aplicação de índices de correção e juros, bem como verificação da legitimidade dos débitos realizados, matérias que ostentam evidente complexidade técnica.
Não por outra razão, o próprio Banco do Brasil, em contestação (Id 30693780), requereu a produção de prova pericial contábil, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. A necessidade de instrução mostra-se ainda mais evidente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, segundo a qual, nas ações em que o participante questiona movimentações em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, tendo sido atribuído à apelante o ônus de comprovar as irregularidades apontadas, não se revela razoável o julgamento antecipado da demanda sem oportunizar a produção da prova pericial expressamente requerida, sobretudo quando se trata de elemento probatório essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Com efeito, a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para aferir a correção dos cálculos, a regularidade dos saques e a adequada remuneração da conta, não sendo suficiente, para tanto, a mera análise dos documentos já acostados aos autos, justamente por constituírem o núcleo da controvérsia técnica instaurada.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização da prova pericial contábil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ELMA EVANGELISTA DA SILVA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MANOEL PAIXAO NETO (OAB 12200/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800123-77.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ELMA EVANGELISTA DA SILVA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MANOEL PAIXAO NETO (OAB 12200/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800123-77.2020.8.20.5127
APELANTE: ELMA EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
A matéria debatida nestes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 1.300, a fim de definir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. O acórdão publicado em 16/12/2024 determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, até o julgamento final do recurso representativo da controvérsia.
Dessa forma, estes autos devem permanecer suspensos até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, os quais deverão permanecer, enquanto perdurar a suspensão, na Secretaria Judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santana do Matos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800123-77.2020.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELMA EVANGELISTA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 24 de fevereiro de 2025. JO JUAN LIMA DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)