PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800125-65.2025.8.20.5129 Polo ativo FLAVIO DA SILVA BARBOSA Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800125-65.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE(S): FLAVIO DA SILVA BARBOSA ADVOGADOS: ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES - OAB PE30284-A RECORRIDO(S): BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO DRUMOND GRUPPI - OAB SP163781-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação de ambos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por FLÁVIO DA SILVA BARBOSA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “(…) Como é concebido, ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito incumbe o dever de remeter uma notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, caso não regularize a sua situação.
HÁ de ressaltar, ainda, que a referida notificação deve ser prévia à publicização da inscrição restritiva de crédito, ou seja, primeiro deve haver a remessa da notificação e somente depois, na hipótese do devedor não regularizar a dívida, é que o débito pode ser exposto para todas as empresas que consultarem o SCPC.” Formulou os seguintes pedidos: “(...) tutela antecipada onde a empresa ré, deverá imediatamente retirar o nome da autora do quadro de devedores; (...) Pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais); A inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, com base no art. 6º, VIII, do CDC.” Em decisão foi indeferida a tutela antecipada requerida pela parte autora, ID 140522740.
A parte autora juntou petição, ID 143559593, reforçando, em síntese, que: "(...) o autor NÃO FOI NOTIFICADO DA DÍVIDA ANTES DE TER SEU NOME INSERIDO NO ÓRGÃO, (…) Em contestação, ID 150120983, suscitou, em síntese: “ (…) cumpre esclarecer a natureza arquivista da Requerida, possuindo como finalidade subsidiar o mercado de crédito em seus mais diversos momentos; Trata-se a empresa demandada de banco de dados, não sendo parte integrante da relação comercial mantida entre as partes credoras e devedoras. (…) a RÉ cumpriu integralmente a sua ÚNICA obrigação, qual seja, a de informação, tendo enviado as notificações eletrônicas à parte Autora, com todos os dados de identificação dos débitos (credor, contratos, valores e datas de vencimento), no e-mail [email protected] do consumidor. (…) Ademais, chega a beirar o absurdo a pretensão da parte Autora em ser indenizada por supostos danos morais, por conta da alegada ausência de notificação por parte da ora Contestante, pois, conforme documentos acostados aos autos, esta possui apontamentos recorrentes, tratando-se de devedora contumaz, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ no caso em tela, conforme carta de notificação de apontamento anterior, da empresa credora BANCO SANTANDER S/A no valor de R$ 173,84 ora acostada aos autos. (…) seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.” Réplica, ID 150718229.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares, passo ao mérito A parte autora pretende a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, sob argumento de que esta não efetuou a sua prévia notificação de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por sua vez, a parte ré disse que fez a prévia notificação com o envio em canal confirmado com o a parte autora, no caso em tela, email. A notificação do devedor antes de proceder à inscrição é dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
Sobre o tema, tem-se o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O STJ sumulou a matéria da prévia notificação: Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Súmula 572 do STJ: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação." Em sede de recurso repetitivo, no tema nº 59, o STJ definiu que: Tema 59 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No julgado, o STJ seguiu dizendo: "1. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula n. 359 do STJ);
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida;
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR);
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes." REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.” Com isso, o STJ decidiu em sede de repetitivo, que a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pode ser feita sem a necessidade de Aviso de Recebimento (AR).
A tese fixada é que a comprovação da comunicação pode ser feita por outros meios, como o comprovante de envio da carta ou a informação de sistema informático, desde que demonstrado o recebimento da comunicação. Ademais, a parte requerida enviou a prévia notificação, ID 150120985. Nessa senda, a parte requerente foi previamente notificada quanto a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de mensagem eletrônica (e-mail).
Outrossim, a parte ré não apenas anexou a comprovação do envio da notificação por mensagem pelo email, acompanhada do respectivo data do envio, IP do recebedor, data da entrega da mensagem, o qual assegura a integridade do documento eletrônico, como também demonstrou o envio de notificação via postal ao endereço da demandante. Ainda, ressalto que, embora a parte tenha impugnado a entrega do e-mail com fundamento exclusivo no código hash, em nenhum momento refutou a titularidade do próprio endereço eletrônico.
Em outras palavras, não afirmou que o e-mail em si não lhe pertencia, razão pela qual entendo tratar-se de endereço vinculado ao autor. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual. Desta forma, a parte demandada agiu no exercício regular do seu direito, cumpriu o disposto no art. 43, § 2º do CDC, e não praticou ato ilícito sujeito a reparação de qualquer ordem.
A parte demandada cumpriu também a determinação no tocante a comunicação, prevista na Lei nº 12.414/2011, onde em seu Art. 4º, § 4º, inciso I, estipula o prazo de até 30 (trinta) dias para o feito, de comunicar ao cadastrado, já com a abertura do cadastro do banco de dados. Por fim, o órgão de proteção ao crédito não responde pelo conteúdo da anotação, ou melhor, pela existência ou não da dívida, mas tão somente quem pediu a inscrição no cadastro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o demandante interpôs Recurso Inominado no qual defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que não houve notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, razão pela qual faz jus a indenização pleiteada.
Em sede de contrarrazões, requereu o recorrido, em suma, o não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Adianto que a decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. Explico.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade. Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte recorrida provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
No caso sub examine, temos que o art. 43, § 2º, do CDC exige que a comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes seja feita de maneira prévia e por escrito. A recorrida, no curso da instrução processual, demonstrou que a notificação foi enviada para o e-mail da parte autora cadastrado em seus bancos de dados (id. 34189833) e ainda, comprovou que o mesmo endereço eletrônico atualmente funciona como “chave pix” da demandante (id. 34189834), restando demonstrado que a titularidade do e-mail pertence, de fato, a recorrente.
A jurisprudência e a legislação vigentes, especialmente após as modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza o meio eletrônico para diversas comunicações processuais, reconhecem a validade do envio de notificações por e-mail, desde que adequadamente comprovado, como é o caso dos autos. Nesse sentido, mister ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao email do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes, realizada por e-mail, é válida desde que comprovada a sua regularidade." "2.
A mera alegação de que o endereço eletrônico utilizado é inválido, sem impugnação válida do cadastro prévio, não é suficiente para afastar a validade da notificação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 246 e seguintes; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJRN, Apelação Cível nº 0800624-58.2022.8.20.5160, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 07/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836985-66.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O PERTENCIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO AO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802743-68.2024.8.20.5112, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Diante disso, entendo que a comunicação eletrônica enviada pela recorrente atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, considerando que foi feita ao e-mail informado pelo próprio consumidor, portanto não se verifica irregularidade no procedimento adotado.
Ante o exposto, entendo por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.