PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800135-22.2019.8.20.5129 Polo Ativo: WIVIANE RABELO DANTAS Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, devidamente já qualificados na inicial. Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários inicialmente arbitrados, apresentando suas razões (ID Num. 142369000).
É o relatório necessário.
DECIDO. De pronto, cumpre asseverar que a produção de prova pericial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN, e nos termos da Resolução n.º 39/2023 - TJ/RN, perpassa necessariamente pelo Núcleo de Perícias do Tribunal, sendo facultada ao Juízo a nomeação de profissional não cadastrado junto ao órgão quando não houver expert na referida especialidade pretendida cadastrado junto ao sistema.
Nesse passo, os valores relativos ao pagamento dos honorários periciais respectivos são previamente estabelecidos no ato normativo supra, de modo que a mesma Resolução estabelece diretrizes para os casos em que o valor prévio se mostra aquém do compatível com o trabalho que precisa ser realizado. A análise para a fixação dos honorários periciais, portanto, é casuística, e deve tomar como parâmetro as seguintes premissas regulamentares dispostas na Resolução, sobretudo as condições inerentes à cada demanda processual: Art.
13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;