PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800135-75.2026.8.20.5129 Promovente: CILENE ROMAO DA SILVA Promovido(a): BANCO BV S.A. e outros (2)
DECISÃO. Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou que: “A Autora é detentora de um cartão de crédito operado pelas Rés.
No entanto, no dia 24 de novembro de 2025, às 19h53, sua tranquilidade foi abruptamente interrompida por uma notificação de compra indevida no vultoso valor de R$ 4.414,26. Imagine o choque de uma consumidora zelosa, que, estando em sua residência em São Gonçalo do Amarante/RN, com o cartão físico em mãos, descobre que seu crédito foi utilizado fraudulentamente em um estabelecimento de peças automotivas (ADS FAROIS) no estado de São Paulo.
Imediatamente, a Autora buscou a via administrativa (Protocolo nº 33674182), relatando o óbvio: a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo. Contudo, em uma demonstração de total descaso e falta de segurança, a operadora informou que a compra foi "presencial" e, após um prazo de análise, sentenciou que a Autora deveria pagar pelo prejuízo causado por terceiros, afirmando que "não tinha o que fazer".
Esta negativa não é apenas um erro administrativo; é uma agressão à boa-fé da consumidora, que se viu desamparada pelo sistema de segurança que as Rés prometem vender. (…) O cartão de crédito que sofreu a utilização fraudulenta por golpistas é de emissão do réu BANCO BV S.A.. Para sanar a dúvida deste juízo, a autora junta nesta oportunidade: • Fatura de Novembro: Referente ao cartão clonado de final 7926, onde consta a cobrança contestada. • Fatura de Janeiro: Referente ao novo cartão enviado pela instituição, de final 2853, o qual ainda se encontra bloqueado pela autora.” Ao final, requereu o seguinte em sede de tutela de urgência, ID 174760512: “1.
Suspensão Imediata da Cobrança: Que seja determinado às Rés o sobrestamento de qualquer cobrança relativa à compra de R$ 4.414,26 realizada na ADS FARÓIS, bem como de encargos e juros dela decorrentes.
2. Abstenção de Negativação: Que as Rés se abstenham de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou, caso já o tenham feito, procedam com a baixa imediata, sob pena de multa diária.
3. Manutenção do Limite: Que seja garantido o restabelecimento do limite de crédito da Autora, sem prejuízos pela transação ora em litígio” A parte autora demonstrou a existência do lançamento impugnado em sua fatura de cartão de crédito, bem como comprovou ter adotado as medidas administrativas cabíveis para o chargeback (contestação) da transação, a qual foi rejeitada sob o fundamento de que a compra teria sido realizada presencialmente por aproximação, conforme registro de atendimento acostado aos autos, ID 174407640.
Cumpre destacar que a parte autora não impugna as demais transações lançadas na mesma fatura, circunstância que, em sede de cognição sumária, confere maior credibilidade à alegação de fraude especificamente em relação à operação controvertida. Além disso, a análise dos lançamentos revela que a compra impugnada destoa do padrão comum de consumo da demandante. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, porquanto a parte autora sustenta não ter realizado qualquer negociação junto ao estabelecimento ADS FARÓIS, sendo relevante notar que a transação foi processada presencialmente em São Paulo/SP, sendo que a autora reside em São Gonçalo do Amarante/RN.
Tal circunstância, aliada aos demais elementos acostados, confere plausibilidade à alegação de inexistência da contratação e de fraude na utilização do cartão. O periculum in mora, por sua vez, também se mostra presente, diante do risco concreto de continuidade da cobrança de valores gerar incidência de juros rotativos de 16,1% ao mês, inscrição em cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar prejuízos à sua credibilidade financeira e à sua estabilidade econômica, configurando dano de difícil reparação.
Em que pese a parte autora tenha logrado demonstrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade da alegação de fraude relacionada à compra contestada, circunstância que autoriza a apreciação do pedido de tutela de urgência quanto aos seus efeitos imediatos, diversa é a conclusão no tocante ao pleito de restabelecimento do limite de crédito anteriormente disponibilizado.
Isso porque a pretensão de recomposição imediata do limite creditício ostenta inequívoco caráter satisfativo, porquanto importa, na prática, na antecipação dos efeitos da própria tutela jurisdicional definitiva, com potencial esgotamento do objeto da demanda antes da adequada formação do conjunto probatório. Ademais, a aferição da regularidade da transação impugnada, bem como de suas repercussões sobre a relação contratual estabelecida entre as partes, demanda dilação probatória e exame mais aprofundado dos elementos de convicção a serem produzidos no curso da instrução processual Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte operadora do cartão BV FINANCEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança na fatura do Cartão BV Internacional - Master: 2500 **** **** 2853 – titularidade CILENE ROMAO DA SILVA, CPF: 065.***.***-19 – da transação realizada no estabelecimento ADS FARÓIS, datada de 24/11/2025, no montante de R$ 4.414,26, bem como de quaisquer encargos e juros dela decorrentes, e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte ré para cumprir esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 1B- Certifique a citação e decurso de prazo concedida em ID 177221691, parte ré ADS FARÓIS.
2- Após a respectiva certificação os autos deverão seguir concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)