PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800143-52.2026.8.20.5129 Promovente: NAYANE PEREIRA DA SILVA Promovido: L DE A GALVAO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por NAYANE PEREIRA DA SILVA em face de LCAR VEÍCULOS LTDA – ME (L DE A GALVÃO) e DONATO APRÍGIO NETO (ID 174456734). A autora aduz que era proprietária do veículo Fiat Mobi, placa QGI-9E18, alienado em 16/09/2022 pelo valor de R$ 34.000,00, intermediado pela referida loja e repassado ao adquirente Donato Aprígio Neto (ID 174456734).
Sustenta que o veículo não foi transferido perante o órgão de trânsito, o que ocasionou a inscrição de seu nome em dívida ativa estadual pelos débitos de IPVA dos exercícios de 2024 e 2025, inviabilizando a lavratura de escritura pública de inventário imobiliário (ID 174456734). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a transferência da titularidade, a desoneração dos débitos fiscais e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (ID 174456734).
O corréu DONATO APRÍGIO NETO comprovou nos autos a efetivação da transferência do veículo para o seu nome em 20/02/2026 (ID 178509903 e ID 178509921) e apresentou contestação tempestiva (ID 181444108), arguindo prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, cumprimento da obrigação de fazer, inexistência de má-fé em razão de problemas de saúde, culpa concorrente da alienante e inocorrência de danos morais (ID 181444108).
A ré L DE A GALVÃO EPP contestou tempestivamente (ID 181056847), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que somente passou a locar o imóvel em 01/06/2024 (ID 181056848), tratando-se o negócio de 2022 de operação da empresa Auto Marcas Veículos Ltda.; perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; culpa concorrente da autora; litigância de má-fé da requerente e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 181056847).
A autora apresentou réplicas individualizadas (ID 183447653 e ID 183453674), refutando as preliminares e pedidos das contestações e pugnando pelo julgamento de procedência da pretensão autoral.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da RÉ L de A Galvão EPP A ré L DE A GALVÃO EPP arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não ter integrado a relação jurídica material descrita na exordial.
A preliminar merece acolhimento. A prova documental carreada aos autos demonstra de modo seguro que o negócio jurídico de compra e venda do veículo Fiat Mobi, placa QGI-9E18, ocorreu em 16/09/2022, data em que a autora recebeu o valor de R$ 34.000,00 mediante transferência originada por Glenda Rolim Solon (ID 174456737). A ré L DE A GALVÃO EPP (CNPJ 32.***.***/0001-18) comprovou documentalmente que apenas passou a ocupar o imóvel comercial situado na Rua dos Juritis, nº 17, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, em 01/06/2024, em virtude de contrato de locação firmado em maio de 2024 com firmas reconhecidas em cartório (ID 181056848).
Restou evidenciado que a empresa que funcionava naquele local em setembro de 2022 era a Auto Marcas Veículos Ltda. (CNPJ 24.***.***/0001-22), cujo sócio-administrador mantém vínculo direto com a pagadora dos valores, pessoa totalmente alheia à constituição societária da ora contestante. Inexistindo prova de que a ré L DE A GALVÃO tenha participado da intermediação ou assumido o passivo da empresa antecessora, não há pertinência subjetiva passiva da empresa demandada.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar nos termos do art. 337, inciso XI, e extingue-se o processo sem resolução de mérito em relação a L DE A GALVÃO EPP, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer No tocante ao pedido de tutela específica de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo Fiat Mobi perante o órgão executivo de trânsito, observa-se a ocorrência de fato extintivo superveniente.
O corréu DONATO APRÍGIO NETO acostou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (ID 178509921), expedido pelo DETRAN/RN em 20/02/2026, comprovando a formalização da transferência do veículo para o seu nome. O art. 493 do Código de Processo Civil preceitua que o fato modificativo ou extintivo superveniente que influir no julgamento da lide deve ser considerado pelo julgador.
Tendo a transferência sido perfectibilizada no curso da lide antes da citação formal e da instrução, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional mandamental, ensejando a perda superveniente do interesse de agir em relação a esse pleito, extinguindo-se o pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se que, com relação à pretensão de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA perante o Fisco e determinação de baixa na dívida ativa, o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN não integram a relação processual.
Por expressa limitação subjetiva da lide e da coisa julgada (art. 506 do CPC), descabe provimento judicial desoneratório ou mandamental de inexigibilidade tributária oponível à Fazenda Pública em processo do qual o ente tributante não participou, impondo-se a extinção sem resolução do mérito desse capítulo específico do pedido (art. 485, VI, do CPC) e restringindo-se o exame jurisdicional ao reconhecimento da responsabilidade civil e material entre alienante e adquirente.
Do Mérito: Responsabilidade pelos Encargos e Danos Morais A questão de mérito remanescente à responsabilidade civil do adquirente DONATO APRÍGIO NETO pela demora na formalização da transferência registral e à existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição em dívida ativa. Para bem equacionar a matéria controvertida, convém partir de alguns esclarecimentos conceituais acerca da alienação de veículos e do registro da transferência no órgão de trânsito.
Embora aparente ser verdadeira a afirmação de que a transferência do veículo é feita no Detran, não é o registro no órgão de trânsito que opera a transmissão da propriedade do vendedor para o comprador, tampouco é exato dizer que o contrato de compra e venda transfere a propriedade. No particular, o direito brasileiro se filia à tradição germânica, segundo a qual, no que se refere a bens móveis, o domínio se transfere pela tradição, bastando o acordo de vontades e a posterior execução desse acordo mediante a entrega da coisa.
Na dicção do art. 1.226 do Código Civil, "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição", preceito reafirmado no art. 1.267 do mesmo diploma. No caso concreto, restou incontroverso que a venda do veículo Fiat Mobi, placa QGI-9E18, e sua respectiva tradição ocorreram em setembro de 2022 (ID 174456738), data a partir da qual a autora deixou de deter a posse direta e o proveito econômico do bem.
Posto isso, coloca-se a questão de saber de quem é o dever de providenciar o registro da transferência do veículo perante o órgão de trânsito. A esse respeito, há dois dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro a serem considerados. Nos termos do art. 123, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.
Por sua vez, o art. 134 do CTB estabelece que, expirado o prazo do § 1º do art. 123 sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. O regramento legal foi traçado a partir do pressuposto de que, celebrada a compra e venda e efetuada a tradição, o adquirente tem o dever de comunicar a aquisição e providenciar a transferência no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º, do CTB).
O demandado Donato Aprígio Neto permaneceu inerte por mais de três anos, regularizando a titularidade apenas em 20/02/2026 (ID 178509921), muito após o prazo regulamentar. Em razão dessa omissão prolongada do adquirente, os tributos de IPVA relativos aos exercícios de 2024 e 2025 foram lançados em nome da autora, acarretando a indevida inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte (ID 174456739).
A responsabilidade tributária e material pelos encargos incidentes após a alienação e efetiva tradição pertence ao adquirente, que detém a posse direta e o proveito econômico do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do alienante em dívida ativa ou cadastro restritivo, em virtude da inércia do adquirente em promover a transferência do veículo, enseja compensação por danos morais:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL. MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2.
Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum.3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).4.
A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.017.065/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No presente caso, a autora suportou prejuízos concretos em sua esfera jurídica, tendo enfrentado embaraços na obtenção de certidões negativas fiscais necessárias à formalização de atos civis e inventário (ID 174456734).
Não se sustenta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora com esteio no art. 134 do CTB. O dever de comunicação da venda constitui mera cautela administrativa do alienante para afastar a responsabilidade solidária por penalidades de trânsito perante o órgão fiscalizador, mas não mitiga a responsabilidade civil do adquirente que, omitindo-se em seu dever primário de transferência registral, gera danos diretos ao antigo proprietário.
Na fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), a duração da pendência, as condições econômicas das partes, o cumprimento espontâneo da transferência pelo réu no início do feito e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e proporcional às particularidades do caso concreto.
Do Pedido Contraposto e da Litigância de MÁ-FÉ A demandada L DE A GALVÃO formulou pedido contraposto objetivando reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e condenação da autora por litigância de má-fé (ID 181056847). O pedido contraposto não comporta acolhimento. O ajuizamento de demanda judicial constitui regular exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A inclusão da empresa ré no polo passivo decorreu de erro justificado pela coincidência do endereço físico e da atividade econômica comercial no mesmo estabelecimento onde a autora realizou o negócio em 2022. Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC, exigindo-se dolo processual estreme de dúvidas para a caracterização da litigância de má-fé, inexistente na espécie.
Ademais, a mera necessidade de constituição de advogado e apresentação de defesa técnica consubstancia dissabor inerente à vida em sociedade e à atividade empresarial, não configurando ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica (art. 52 do Código Civil). Portanto, julga-se improcedente o pedido contraposto e rejeita-se a imposição de penalidade por litigância de má-fé.
Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por L DE A GALVÃO EPP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta demandada, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Fiat Mobi, placa QGI-9E18, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 485, inciso VI, e 493 do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por L DE A GALVÃO EPP, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, inciso I, do CPC, e rejeito a condenação da autora por litigância de má-fé; d) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA e baixa da inscrição em dívida ativa em face da Fazenda Pública Estadual, ante a ausência do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, na forma dos arts. 485, inciso VI, e 506 do CPC; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: e.1) RECONHECER E ATRIBUIR ao réu DONATO APRÍGIO NETO a responsabilidade material e obrigacional civil integral por todos os débitos tributários, administrativos, taxas e encargos incidentes sobre o veículo Fiat Mobi, placa QGI-9E18, Renavam nº 011.***.***-48, a contar da tradição ocorrida em 16/09/2022; e.2) CONDENAR o réu DONATO APRÍGIO NETO a pagar à autora NAYANE PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Anotações de prioridade de tramitação em favor de DONATO APRÍGIO NETO no sistema informatizado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)