Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., JOELSON PINTO CARVALHO
- Advogados
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800143-86.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOELSON PINTO CARVALHO Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOELSON PINTO CARVALHO, em ID 149942294. Em suas razões recursais, o embargante alegou que a suspensão era indevida porque a causa não se encontrava madura para julgamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que o processo não poderia ser suspenso porque o feito não se encontra maduro para julgamento. Contudo, na hipótese, a determinação de afetação foi expressa ao estabelecer a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, abrangendo feitos em qualquer fase procedimental.
